TJRN - 0800080-80.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:16
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 22:15
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 15:55
Decorrido prazo de secretaria de saúde em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRERTÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RUY BARBOSA/RN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CRAS - Centro de Referência de Assistência Social de Ruy Barbosa em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRERTÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RUY BARBOSA/RN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CRAS - Centro de Referência de Assistência Social de Ruy Barbosa em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800080-80.2025.8.20.5155 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: HELENA ESTEVAM BEZERRA Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, comparecer a este juízo a fim de prestar o compromisso de curador provisório da Interditanda.
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 20 de fevereiro de 2025.
JULIANO GUILHERME PEREIRA Servidor da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:58
Juntada de diligência
-
20/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:50
Juntada de diligência
-
20/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:32
Juntada de diligência
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800080-80.2025.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: HELENA ESTEVAM BEZERRA Endereço: Povoado Acauã, 13A, Area Rural, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: Povoado Acauã, 13A, Area Rural, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA (x) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de interdição ajuizada por HELENA ESTEVAM BEZERRA aduzindo, em suma, que a demandada, MARIA FRANCISCA DE SOUZA, sua mãe, portadora de hipertensão e demência, além de dificuldade de locomoção, não possui capacidade para se autogerir em caráter definitivo, deixando-a impossibilitada de realizar atividades básicas diária e de vida civil de forma totalmente independente, sem aptidão de gerir sua própria vida ou praticar atos civis, razão pela qual se faz necessária a nomeação de pessoa idônea para exercer o encargo de curador.
Face o cenário narrado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a curatela provisória da interditanda, nomeando-a como curadora provisória e, no mérito a concessão da curatela definitiva.
Razões iniciais no Id 143381187.
Laudo médico no (Id 143381188) e declaração de anuência dos demais irmãos da autora, filhos da requerida (Id 143381193) e documentos pessoais. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante os documentos que acompanham a exordial, verifico que a requerente é filha da favorecida, ora interditanda, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil).
De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a requerente juntou atestado e laudo médico (Id 143381188), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC, sendo esse o responsável atual da interditanda na realização das tarefas mais básicas diárias, bem como anuência dos demais irmãos da autora e filhos da requerida, para o exercício do encargo pela demandante.
Nos documentos médicos constatou-se ter a requerida quadro compatível com hipertensão e demência, além de dificuldade de locomoção, não possui capacidade para se autogerir em caráter definitivo, deixando-a impossibilitada de realizar atividades básicas diária e de vida civil de forma totalmente independente.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente, isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, a requerida poderá sofrer inúmeros prejuízos de ordem social e financeira, com declínio cognitivo importante, além de não dispor de capacidade para realizar atividades básicas, razão pela qual se faz necessária a nomeação de pessoa idônea para exercer o encargo de curador.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso a requerida demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e nomeio HELENA ESTEVAM BEZERRA como CURADORA PROVISÓRIA da sua mãe MARIA FRANCISCA DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Considerando que os parágrafos do art. 751 prescrevem uma série de alternativas para viabilizar a adequada colheita da entrevista a ser realizada, tudo para, consoante se extrai do caput, permitir ao magistrado convencer-se quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça elabore laudo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos entre a requerente e o interditando, o qual deverá ser cientificado no ato sobre a possibilidade de impugnação (art. 752, CPC).
Em seguida, faculto à interditanda o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752 do NCPC), o qual deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça no ato da entrevista.
Caso não haja impugnação por meio de advogado devidamente constituído pelo interditando, nomeie-se curador especial da interditanda, conforme rodízio de advogados que atuam neste Juízo, devendo apresentar defesa, no prazo legal.
Em tempo, solicite-se ao CRAS de Ruy Barbosa/RN a realização de estudo social e ao Município de Ruy Barbosa/RN , por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de perícia psiquiátrica na interditanda.
Em caso de inexistência do serviço, oficie-se junto ao NUPEJ, indicando a gratuidade de justiça ora deferida nestes autos.
Para tanto, fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), referente à perícia psiquiátrica (laudo em ação de interdição - área 3, espécie 3.1) e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para o estudo social (área 5 – espécie 5.1) Com a chegada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, depois, abra-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim.
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para o que entender de direito e, em seguida, conclusos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021821145266400000133736313 ATESTADO MARIA FRANCISCA Documento de Comprovação 25021821145271900000133736314 BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS MARIA FRANCISCA Documento de Comprovação 25021821145276900000133736315 DOCS HELENA Documento de Identificação 25021821145282100000133736316 DOCS MARIA FRANCISCA Documento de Identificação 25021821145288400000133736317 PROCURAÇÃO HELENA Procuração 25021821145294600000133736318 TERMO DE ANUENCIA Documento de Comprovação 25021821145299800000133736319 DOCUMENTAÇÃO FILHOS Documento de Identificação 25021821145308300000133736320 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
19/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856752-22.2024.8.20.5001
Bruna Braga da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 12:21
Processo nº 0800048-81.2024.8.20.5132
Luzimar Ribeiro de Faria Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 09:24
Processo nº 0800048-81.2024.8.20.5132
Luzimar Ribeiro de Faria Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elissandra dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 17:09
Processo nº 0803519-71.2020.8.20.5124
Walbert de Medeiros Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800278-92.2025.8.20.5131
Basilio Evonir Freitas Ebling
Banco Bmg S/A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 23:01