TJRN - 0800777-02.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800777-02.2021.8.20.5104 Polo ativo MARIA DO CARMO MARTINS e outros Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ANTONIO TAVARES NETO e outros Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos demandantes/apelantes contra acórdão da 3ª Câmara Cível que rejeitou pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária.
Alegam os embargantes omissão quanto à análise de elementos probatórios constantes dos autos — como a longa permanência no imóvel, realização de benfeitorias, pagamento de despesas e depoimentos testemunhais — e contradição interna entre o reconhecimento da permanência no imóvel por mais de 30 anos e a negativa de configuração da posse com animus domini.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar provas relevantes relativas à posse dos autores; (ii) determinar se há contradição entre o reconhecimento da longa permanência dos embargantes no imóvel e a conclusão pela ausência de animus domini.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios referidos, inclusive documentos e depoimentos testemunhais, concluindo pela ausência do elemento subjetivo necessário à configuração da posse qualificada — o animus domini. 5.
A permanência dos autores no imóvel decorreu inicialmente de comodato gratuito vinculado à relação de trabalho com o proprietário falecido, sendo posteriormente mantida por mera tolerância dos herdeiros, o que configura detenção e não posse ad usucapionem (CC, art. 1.208). 6.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o decurso do tempo, por si só, não é suficiente para configurar usucapião, sendo imprescindível a demonstração do exercício da posse com intenção de dono. 7.
A alegada contradição entre o reconhecimento da longa permanência e a inexistência de animus domini não se sustenta, pois não há incompatibilidade lógica entre esses elementos à luz da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise dos elementos probatórios no acórdão embargado foi expressa e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 2.
A permanência prolongada no imóvel, por si só, não caracteriza posse ad usucapionem, sendo indispensável o animus domini, que se afasta diante da configuração de mera detenção por tolerância dos proprietários. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.208 e 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1034178-22.2018.8.11.0041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26.04.2023.
TJ-SP, Apelação Cível 1000610-05.2018.8.26.0168, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 27.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelos apelantes, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Carmo Martins e Juscelino da Silva contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800777-02.2021.8.20.5104, interposta em desfavor de Antônio Tavares Neto e outros, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini, uma vez caracterizada a ocupação do imóvel como mera detenção decorrente de comodato gratuito.
Em suas razões, os apelantes/embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.
Alegam, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre elementos probatórios relevantes constantes dos autos que demonstrariam a posse com intenção de dono, notadamente o longo período de permanência no imóvel, a realização de benfeitorias, o custeio de despesas, a inexistência de oposição dos proprietários e os depoimentos testemunhais que apontariam o reconhecimento social de que os embargantes exercem poderes de administração sobre a fazenda.
Aduzem, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a permanência no imóvel por mais de 30 anos e, ao mesmo tempo, afastar a configuração do animus domini, e pleiteiam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento da usucapião.
Intimados, os terceiros interessados, Rosa Maria Pereira Mendes Alves e Mário Pereira da Silva, apresentaram impugnação (Id 31375301), na qual defendem o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão do mérito.
Requerem, ademais, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do suposto caráter protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em Apelação Cível opostos pelos demandantes/apelantes.
Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos pelos demandantes/apelantes, os quais alegam a existência de omissão no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (Id 2963382), ao argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre elementos probatórios relevantes constantes dos autos que demonstrariam a posse com intenção de dono, notadamente o longo período de permanência no imóvel, a realização de benfeitorias, o custeio de despesas, a inexistência de oposição dos proprietários e os depoimentos testemunhais e contradição em razão de reconhecer a permanência no imóvel por mais de 30 anos e, ao mesmo tempo, afastar a configuração do animus domini.
Do exame dos autos, observa-se que o acórdão embargado examinou de forma minuciosa os elementos probatórios constantes nos autos, inclusive os documentos e depoimentos testemunhais referidos pelos embargantes, concluindo de maneira fundamentada pela inexistência de posse qualificada pelo animus domini, essencial à configuração da usucapião extraordinária.
O voto condutor foi claro ao afirmar que a permanência dos autores no imóvel se deu inicialmente em razão de relação de trabalho do cônjuge da autora com o proprietário falecido, configurando comodato gratuito e, após o falecimento deste, por mera tolerância dos herdeiros, o que atrai a incidência do art. 1.208 do Código Civil.
A fundamentação, portanto, é coerente e suficientemente motivada, não havendo qualquer omissão a ser suprida, nem contradição a ser corrigida.
O argumento de que haveria contradição entre o reconhecimento da longa permanência dos embargantes no imóvel e a conclusão pela ausência de animus domini também não procede.
A jurisprudência consolidada estabelece que o decurso de tempo, por si só, não é suficiente para caracterizar a usucapião, sendo indispensável a demonstração inequívoca da intenção de exercer a posse como se dono fosse, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo.
Confira-se : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – MERA DETENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
A permissão ou tolerância de usufrutuário não caracteriza posse, mas mera detenção, não podendo tal período ser computado para aferição de usucapião, por completa ausência de animus domini. (TJ-MT - AC: 10341782220188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023).
Apelação cível.
Ação de usucapião extraordinário.
Sentença de procedência.
Reforma.
Ré-apelante proprietária registral do bem em condomínio com o falecido companheiro da autora.
Falecimento acarretou a transferência do patrimônio aos quatro filhos herdeiros.
Aplicação do artigo 1784 do Código Civil (direito de saisine).
Companheira supérstite fez uso exclusivo da coisa por mera tolerância dos proprietários (filhos e ex-mulher do "de cujus").
Atos de permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil).
Posse mansa e pacífica não caracterizada.
Existência de um condomínio entre a autora, os herdeiros do seu companheiro falecido e a sua ex-mulher.
Posse exclusiva não identificada.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Ônus da sucumbência invertido, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Resultado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000610-05.2018.8.26.0168 Dracena, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Portanto, não se verifica a existência dos vícios alegados.
A pretensão recursal, neste ponto, revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos pelos demandantes/apelantes.
Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, nego provimento aos embargos de declaração manejado, mantendo o decisum embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-02.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800777-02.2021.8.20.5104 APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS, JUSCELINO DA SILVA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA APELADO: ANTONIO TAVARES NETO, AMAURI TAVARES, IZABEL TAVARES NETA, ARMANDO TAVARES, AUGUSTA TAVARES DE LIMA, BEATRIZ TAVARES DE LIMA, FRANCISCO CANINDE TAVARES, AVANI TAVARES LIMA, JOANA TAVARES, MARIA ASENETE TAVARES DE LIMA, NADJA LUCIA PINHEIRO DE LIMA, LUCIANA NERY PINHEIRO DE LIMA ARAUJO, ROBERVAL EDSON PINHEIRO DE LIMA, LOURIVAL PINHEIRO DE LIMA JUNIOR, NORMA LUCIA PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800777-02.2021.8.20.5104 Polo ativo MARIA DO CARMO MARTINS e outros Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ANTONIO TAVARES NETO e outros Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE COMODATO GRATUITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária.
Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 30 anos, pleiteando o reconhecimento da propriedade nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
A parte apelada sustenta que os autores residiram no imóvel em razão de relação laboral do cônjuge falecido da autora, que atuava como caseiro da fazenda, caracterizando mera permissão e não posse apta à usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os autores/apelantes exerceram posse ad usucapionem sobre o imóvel pelo prazo exigido em lei, com animus domini, ou se a ocupação do bem decorreu de mera tolerância dos proprietários, configurando detenção e impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo mínimo de 15 anos, com animus domini, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
A posse exercida em decorrência de mera permissão ou tolerância do proprietário não gera direito à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
O conjunto probatório demonstra que os autores permaneceram no imóvel em razão de comodato gratuito concedido pelo proprietário original ao cônjuge da autora, que era funcionário da fazenda, caracterizando detenção e não posse com intenção de dono.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmam que os autores permaneceram no imóvel após a morte do proprietário por mera condescendência dos herdeiros, sem qualquer oposição ou reivindicação da posse como proprietários.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a ocupação tolerada pelo titular do domínio não configura posse apta a usucapião, mas mera detenção, inviabilizando a prescrição aquisitiva do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse exercida em razão de mera permissão ou tolerância do proprietário configura detenção e não gera direito à usucapião.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se posse contínua, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos.
O comodato gratuito concedido pelo proprietário impede a caracterização da posse apta à prescrição aquisitiva do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1034178-22.2018.8.11.0041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26.04.2023; TJ-SP, AC nº 1000610-05.2018.8.26.0168, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 27.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Martins e Juscelino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0800777-02.2021.8.20.5104, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Na mesma decisão, determinou o pagamento das custas pela parte autora, ficando, contudo, isenta do pagamento, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Em suas razões recursais (Id 29150671), Maria do Carmo Martins e Juscelino da Silva relatam que “ajuizaram Ação de Usucapião em face de ANTÔNIO TAVARES NETO e outros, alegando, em síntese: que há mais de 30 (trinta) anos vem mantendo a posse ininterrupta, de forma mansa, pacífica, sem oposição de terceiros e com "animus domini" sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Izabel, Fazenda Deserto e Fazenda Olho D’água do Capim, localizado as margens da BR 406, km 73, Zona Rural do Município de Jandaíra/RN, com área total de 291,0437 hectares”.
Argumentam a existência de configuração dos requisitos necessários para a concessão da posse, uma vez que “a primeira apelante e seu cônjuge Acelino João da Silva, já falecido, chegaram com sua família para residir no imóvel rural acima referido em meados do ano de 1987, ocasião em que passaram a laborar para o então proprietário, o Senhor Ovídio Tavares Sobrinho, também já falecido, genitores dos demandados”.
Afirmam que a primeira apelante juntamente com seu falecido cônjuge chegou no imóvel no final da década de 1980 para laborar como vaqueiro para o proprietário do imóvel, “e trabalharam para o genitor dos apelados até meados do ano de 1991, ocasião em que o Sr.
Ovídio Tavares deixou de frequentar o imóvel usucapiendo, vindo a falecer em 06 de junho de 2004, sendo que seus herdeiros jamais nele compareceram durante todo esse período.” Ressaltam que “a partir daí (1991), os apelantes passaram a exercer a posse do imóvel com ânimus domini, mantendo-o às suas expensas, zelando-o como se seu fosse, pois instalou cercas de arame farpado em toda área, restaurou as cercas antigas e porteiras, desmatou parte da propriedade para plantação e criação de animais, perfuraram poço tubular artesanal, construíram sua casa de moradia e restauraram a casa antiga, bem como construíram curral e galinheiro.” Defendem que comprovam o lapso temporal exigido pela legislação, haja vista terem anexados aos autos vários documentos datados a partir de 1993, a exemplo de: “Prontuário hospitalar familiar; Recibo de serviço em bomba submersa; Carteira de inscrição em sindicato rural; Certificado de registro e licenciamento de veículo; Atestado de residência; Boleto e comprovante de pagamento de empréstimo rural do PRONAF; Fatura de despesa de fornecimento energia elétrica; Recibo de compra de vacinas animais; Ficha de declaração de rebanho vacinado emitida pelo IDIARN; Cédula de crédito rural pignoratícia; Declaração de posse do imóvel rural”, estando na posse ininterrupta do imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros.
Ao final, requerem o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretendem os autores, ora apelante, desconstituir o julgado de primeiro grau, alegando que preenchem os requisitos da usucapião extraordinário, uma vez que comprovam que estão na posse ininterrupta do imóvel objeto da lide, há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros.
Por outro lado, a parte apelada afirma que o Sr.
Juscelino da Silva e a Sra.
Maria do Carmo Martins, moravam na fazenda em decorrência de seu pai e companheiro, serem efetivamente caseiro do bem, o que é incompatível com o pedido de usucapião.
O cerne da presente contenda concentra-se em atestar o cumprimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Do artigo suso mencionado, extrai-se que a modalidade de usucapião extraordinária exige o preenchimento do prazo de 15 (quinze) anos de exercício da posse e requisitos materiais, que dizem respeito à posse propriamente dita.
Dessa forma, observa-se que a lei não exige para tal modalidade de usucapião a posse justa e de boa-fé.
Entretando, exige a posse com a imprescindibilidade do animus domini e, bem ainda, que a referida posse seja mansa, pacífica e ininterrupta.
Assim, pode-se concluir que, objetivando o reconhecimento da prescrição geradora do direito de propriedade em favor da parte autora/apelante, a esta cumpri demonstrar o exercício de posse, sem interrupção nem oposição, bem como o animus dominis, pelo prazo de 15 anos, ônus, contudo, que a referida não comprovou.
Ora, o conjunto probatório dos autos e a própria narrativa da inicial, conduz a ilação do exercício de mera detenção no imóvel, o que restou confirmado pelas provas produzidas durante o deslinde processual e especialmente das provas colhidas quando da audiência de instrução.
Explico. É que, a primeira apelante narra que juntamente com seu falecido cônjuge, chegou no imóvel no final da década de 1980 para laborar como vaqueiro para o proprietário do imóvel, e que trabalharam para o genitor dos apelados até meados do ano de 1991, ocasião em que o Sr.
Ovídio Tavares deixou de frequentar o imóvel usucapiendo, vindo a falecer em 06 de junho de 2004, sendo que seus herdeiros jamais nele compareceram durante todo esse período, fato este que conduz a ilação de que os autores não exerceram a posse do imóvel em comento como se donos fossem, mas apenas residiam na qualidade de herdeiros de um trabalhador rural, que prestava serviços ao genitor dos demandados e que faleceu por volta de 2005.
Por outro lado, quando da realização da audiência de instrução, o depoimento colhido da testemunha Manoel Vitorino da Silva indica que os apelantes eram funcionários (caseiros) do dono da fazenda, e que após a morte do dono do imóvel - o Sr.
Ovídeo, os apelantes ficam morando no imóvel por mera permissão.
Vejamos: “Que conhece a propriedade Fazenda Santa Izabel, que fica no Município de Jandaíra, no lugar Santa Terezinha, onde morei lá cerca de 10 u 12 anos; Que saiu de lá entre 1998 a 2000; Que tem o terreno lá onde morava, que é bem próximo a Fazenda Santa Izabel; Que quem toma conta da Fazenda era o pessoal da dona Maria do Carmo, a família, os filhos, o seu Celino (esposo de Maria do Carmo) morreu e a família toma conta das coisas; Quando chove eles plantam; Agente se vê, eu não conheço a fazenda de entrar dentro, mas é grande, a família mora na fazenda; Dona Maria do Carmo tá velhinha e quem manda é Juscelino; não conheço Antônio Tavares Neto, Amauri Tavares, Izabel Tavares Neta, Armando Tavares, Augusta Tavares de lima, Beatriz Tavares de Lima, Francisco Canindé Tavares, Avani Tavares de lima, Joana Tavares, e Maria Asenete Tavares de Lima; Quando eu entrava na fazenda eu via Celino tomando conta da fazenda, ele era o vaqueiro da fazenda; o Sr.
Ovídeo não morava na fazenda, morava em Natal; Que quando o poço quebrou quem concertou foi o pessoal de dona Maria do Carmo; Quem ajeitava as cercas era Celino depois Juscelino; Quem mora na casa grande é dona Maria do Carmo; Que os filhos dele (Sr.
Ovídeo) nunca estiveram lá; Que quem ficou mandando administrando após a morte do Sr.
Ovídeo foi Acelino; (...) Que depois da morte de Acelino, Juscelino continuou na fazenda administrando; que quem morava na casa grande antes e depois da morte do Sr.
Ovídeo era Acelino; que tinha um trator na fazenda e quem vendeu foi a família de D.
Maria.” Por sua vez, a testemunha MARIA DE LIMA afirmou que conhece os apelantes e que trabalhou na fazenda, que quando trabalhava lá Dona Maria do Carmo e Juscelino já moravam lá, que trabalhou na fazenda quando seu Ovídeo era vivo, mas quando seu Ovídeo morreu acabou o algodão, que quando seu Ovídeo morreu Juscelino passou a tomar conta da fazenda, pois nunca nem viu os filhos de Ovídeo, que na localidade Dona Maria do Carmo e Juscelino são conhecidos como donos, pois são eles quem tomam conta, que não ouviu falar que os filhos do seu Ovídio procuraram a família de Acelino para vender a fazenda.
Na espécie, há prova robusta no sentido de que o imóvel objeto da contenda era de propriedade do Sr.
Ovídio, falecido genitor dos apelados, que “cedeu” em comodato gratuito o imóvel em questão para a esposa e descendente do funcionário contratado pelo Sr.
Ovídio, o Sr.
Acelino (vaqueiro), para cuidar da fazenda sendo que a parte autora mora até a data atual nas terras do falecido dono, a título de mera permissão e tolerância, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Além disso, os documentos arrolados pela autora à inicial não demonstram de forma indene de dúvidas a existência de qualquer pagamento efetuado à parte ré, com o animus domini que alega, não se desvencilhando do ônus de desconstituir o comodato sustentado pelos demandados em sede de defesa, pois, ao revés, o documento de id 29150387 demonstra de forma cabal a propriedade do Sr.
Ovídio sobre o imóvel objeto da contenda.
Sob essa ótica, observa-se no caso concreto que não foi suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária na forma postulada pela parte autora da ação, ora apelante.
Outrossim, em que pese a demonstração de que a parte apelante reside há anos no imóvel em que pretende usucapir, é fato que estão no imóvel a título de mera permissão por parte dos herdeiros do proprietário, não podendo confundir tal fato com exercício de posse, sendo incontroverso nos autos que o bem pertencia, ao Sr.
Ovídio Tavares Sobrinho, que antes da sua morte permitiu que os autores, a título de comodato gratuito ficassem no bem imóvel.
Destarte, a situação fática delineada atrai, por certo, a aplicação do art. 1.208 do Código Civil, in verbis: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Registro, por oportuno, que a ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel usucapiendo não constitui posse apta à declaração de domínio do bem, pois não revestida de animus domini, pois a sua posse sempre foi precária, já que se dava por ato de mera tolerância da parte apelada, proprietária do bem imóvel.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios.
Confira-se : TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1034178-22.2018.8.11. 0041 APELANTE: ELIZABETY DA SILVA LEITE APELADOS: ESPÓLIO DE ELZA RIBEIRO SALES e OUTROS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – MERA DETENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
A permissão ou tolerância de usufrutuário não caracteriza posse, mas mera detenção, não podendo tal período ser computado para aferição de usucapião, por completa ausência de animus domini. (TJ-MT - AC: 10341782220188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023).
Apelação cível.
Ação de usucapião extraordinário.
Sentença de procedência.
Reforma.
Ré-apelante proprietária registral do bem em condomínio com o falecido companheiro da autora.
Falecimento acarretou a transferência do patrimônio aos quatro filhos herdeiros.
Aplicação do artigo 1784 do Código Civil (direito de saisine).
Companheira supérstite fez uso exclusivo da coisa por mera tolerância dos proprietários (filhos e ex-mulher do "de cujus").
Atos de permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil).
Posse mansa e pacífica não caracterizada.
Existência de um condomínio entre a autora, os herdeiros do seu companheiro falecido e a sua ex-mulher.
Posse exclusiva não identificada.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Ônus da sucumbência invertido, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Resultado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000610-05.2018.8.26.0168 Dracena, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Portanto, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo, resta acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação da parte vencida em honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-02.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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