TJRN - 0807938-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:42
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:45
Decorrido prazo de Autor em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 04:46
Juntada de diligência
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19/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807938-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA YASMIN DA SILVA SIMAO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada promovida por Carla Yasmin da Silva Simão contra Humana Saúde Nordeste Ltda, aduzindo, em síntese, que: - contratou os serviços do plano de saúde da empresa ré em 01.01.2025; - no dia 26.01.2025 a autora, após ingerir 59 capsulas de Clonazepan, saiu de casa com o intuito de cometer suicídio. - seus familiares, juntamente com os Bombeiros a encontraram e ela foi levada ao Hospital do Coração para atendimento; - o Psiquiatra que a atendeu orientou de imediato para internação psiquiátrica, tendo a paciente sido encaminhada para o Hospital de Doença Mental Villa Vic; - no quarto dia de internação, o Hospital recebeu a informação de que a autora estava em cumprimento de carência, razão pela qual não seria possível dar continuidade ao tratamento através do plano de saúde; - ao ser informada que não poderia continuar o tratamento no Hospital Villa Vic a autora entrou no banheiro, quebrou o espelho e começou a mutilar-se, tendo sido socorrida pelo seu marido e encaminhada, novamente, ao Hospital do Coração, no dia 30.01.2025; - atendida, pela segunda vez, no Hospital do Coração, a autora foi novamente encaminhada para internação psiquiátrica, que foi indeferida pela empresa ré, em razão da mesma está cumprindo carência.
Diante desta situação, a autora pleiteia tutela de urgência provisória para que o plano de saúde Humana Saúde Nordeste Ltda seja compelido a “proceder à internação imediata da parte requerente em leito de Hospital de Doença Mental VILLA VIC (...) até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para o hospital da rede do plano de saúde sob pena de multa diária”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
Prevê o artigo 300 do CPC a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver "(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, a lei exige que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção. O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença. Sobre o pedido de tutela de urgência os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016) “A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de um das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente”.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido comporta deferimento, porque se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na situação posta em análise, verifica-se que a autora foi atendida na urgência do Hospital do Coração em duas ocasiões, sendo em ambas recomendado, pelo médico que a assistiu, a internação em leito psiquiátrico.
O fumus boni iuris, pois, é constatado através do encaminhamento médico, informando que a autora necessita de internação em leito psiquiátrico, conforme ID n.º 142566918, com observância para o risco de automutilação e suicídio.
De acordo orientação prevista no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), situação de urgência pode ser entendida como aquela resultante de acidente pessoal.
Por sua vez, situação de emergência é aquela que implica em risco imediato a vida ou cause dano irreparável ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
Em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24h (vinte e quatro horas) de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
No caso, a parte autora se enquadra, claramente, na hipótese definida como emergência pela Lei dos Planos de Saúde, cabendo à operadora de saúde arcar com a internação em leito psiquiátrico.
Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
A negativa de autorização para a internação do paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo, o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, c que não diferencia os prazos de carência.
Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da autora, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal.
A medida não é irreversível, pois passível de recuperação pela via patrimonial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino ao plano de saúde, ora réu, que autorize, imediatamente, a contar da intimação da presente, a internação do autor em leito psiquiátrico, conforme solicitação médica de ID n.º 142566918, devendo se abster de realizar qualquer cobrança relacionada aos procedimentos realizados até ulterior decisão do Juízo competente.
A internação deverá ser fornecida na rede credenciada do plano de saúde demandado.
Não havendo lito disponível na rede credenciada, deverá a requerida providenciar a internação em instituição não credenciada.
Desde já esclareço que, no caso de improcedência, a sentença valerá como título para ressarcimento dos valores arcados pela parte Ré.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 17/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA YASMIN DA SILVA SIMAO.
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17/02/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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