TJRN - 0800476-28.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:52
Juntada de recibo de envio por hermes
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23/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/06/2025 17:31
Juntada de termo
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03/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 11:19
Juntada de diligência
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 18:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0800476-28.2025.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: FRANCISCA ANAILDE DUARTE FREIRE Réu: ALBERTO DE MACEDO FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de ENTREVISTA para o dia 22/05/2025, às 09:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/cyyyz ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Deverá a Secretaria dar ciência ao Ministério Público para comparecer ao ato, conforme decisão constante nos autos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 15 de abril de 2025 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800476-28.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por FRANCISCA ANAILDE DUARTE FREIRE, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de ALBERTO DE MACEDO FREIRE, também qualificado.
Em suas razões, a parte autora informou que é filha do interditando, que se encontra acometido de doença incapacitante, cabendo à requerente os afazeres concernentes aos respectivos atos da vida civil do seu genitor.
Informa, ainda, que o requerido é casado, mas que a sua esposa, por ser pessoa idosa e doente, não possui interesse em exercer a responsabilidade, conforme termo de anuência acostado ao ID 141780316.
Intimada, procedeu com a emenda a inicial, juntando laudo médico atualizado que ateste a incapacidade da parte requerida para a realização dos atos da vida civil (ID n. 143528222). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: “I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público”, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Na espécie, verifica-se ser a requerente filha do interditando e que, diante da sua dificuldade de locomoção e de exteriorização da sua vontade, encontra-se incapacitado para exercer os atos civis básicos, conforme laudo médico acostado aos autos.
Ainda, afere-se que a esposa do requerido concordou com o pleito autoral.
Outrossim, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento da curatela provisória, uma vez justificada a urgência.
Veja-se: “Art. 749 — Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso em apreço, os documentos médicos acostados à exordial informam acerca da incapacidade do demandado de reger sua vida e seus bens, de modo que resta presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, pois o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua própria subsistência.
Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida (art. 300 c/c art. 749, ambos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida, e nomeio o requerente, FRANCISCA ANAILDE DUARTE FREIRE, como curadora provisória de ALBERTO DE MACEDO FREIRE, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, bem como zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC, citando-se o interditando para comparecimento e intimando-se o Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Esclareço que somente em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando será nomeada curador especial (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidões negativas das justiças estadual, federal e eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800476-28.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando que o laudo do ID n. 141780306 se mostra ilegível, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar aos autos laudo médico legível e atualizado que ateste a incapacidade da parte requerida para a realização dos atos da vida civil, sob pena de indeferimento do pedido da tutela antecipada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o referido laudo deverá responder os seguintes questionamentos: a) o paciente é portador de doença física e/ou mental?; b) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental?; c) quais são as características dessa doença? d) a doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por quê? f) o paciente é capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por quê?; g) o paciente é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil?; h) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento?; i) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos documento de identificação da cônjuge do requerido, subscritora do termo de anuência do ID n. 141780316.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos com urgência.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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