TJRN - 0802080-22.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2025 07:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/03/2025 07:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/03/2025 07:39 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 02:35 Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 01:32 Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 01:32 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 02:23 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802080-22.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
 
 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
 
 Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
 
 Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
 
 Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
- 
                                            17/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 10:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            14/02/2025 10:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/02/2025 00:16 Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 02:23 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 01:43 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:33 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS LIMA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            15/01/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 13:33 Juntada de termo 
- 
                                            10/01/2025 08:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/01/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2024 08:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/12/2024 08:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/12/2024 08:48 Processo Reativado 
- 
                                            18/12/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 12:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/12/2024 12:33 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 04:47 Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 01:17 Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 00:15 Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 00:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 20:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 20:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 20:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 17:42 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/09/2024 11:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/09/2024 11:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            25/09/2024 11:39 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 25/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
- 
                                            25/09/2024 07:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            25/09/2024 07:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 20:51 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/09/2024 15:35 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/09/2024 15:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
- 
                                            17/09/2024 08:48 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            31/07/2024 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/07/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 09:55 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
- 
                                            31/07/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803485-93.2024.8.20.5112
Erbesson de Oliveira Souza
Municipio de Felipe Guerra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 17:45
Processo nº 0809085-74.2023.8.20.5001
Vanessa Rodrigues de Souza Alves Ambrosi...
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2023 11:36
Processo nº 0826644-44.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Edilza Rodrigues dos Santos Lima
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 11:10
Processo nº 0801498-06.2025.8.20.5106
Kleano Kalberto Gomes de Castro
Andre de Melo Lima
Advogado: Bruno Valerio Freire Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 16:36
Processo nº 0802407-48.2025.8.20.5106
Edilma Leite dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 15:43