TJRN - 0800721-74.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800721-74.2019.8.20.5124 Parte Autora: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda Parte Ré: ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME DECISÃO Considerando que não há motivo legal para a manutenção do sigilo, determino o seu levantamento em relação à peça de id 142347141.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a referida petição.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:08
Outras Decisões
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20/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800721-74.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA EXECUTADO: ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestação a respeito da petição de id. 142347141, no prazo de 10(dez) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800721-74.2019.8.20.5124 Parte Autora: Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda Parte Ré: ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME.
Em seu requerimento, a parte exequente aduziu que faz jus ao valor de R$ 132.601,98 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e um reais e noventa e oito centavos) referente à condenação fixada na sentença (ID96827206).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando o excesso na execução, cujo valor correto seria R$ 131.496,31 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), indicando erro na data inicial de incidência da correção monetária pela parte exequente.
Em manifestação, a parte exequente arguiu que a atualização do débito considerou a data constante do título (30/08/2017), vez que a data avençada para desconto do cheque (30/09/2017) não é o seu vencimento (ID 111574964).
A sentença prolatada na fase de conhecimento (ID 77428742), acolheu o pedido monitório nos termos a seguir: “para condenar a demandada Ítalo de Brito Siqueira – ME a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), referentes ao cheque de nº 100746, acrescido de correção monetária, incidente a partir da respectiva data de vencimento, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação do título”.
Em sede recursal a sentença foi mantida, com o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 96769914).
Sumariado, decido.
Analisando os autos, constato que a controvérsia reside na data inicial de incidência da correção monetária, tendo a parte exequente considerado a data de emissão do cheque (30/08/2017), enquanto a parte executada indicou a data avençada para o desconto do título (30/09/2017).
Como se vê, a matéria em discussão foi decidida por sentença e ratificada em sede recursal, com acórdão transitado em julgado (ID 96769915), de modo a operar a coisa julgada, sendo incabível a rediscussão de matéria preclusa, a teor dos arts. 505 e 508 do CPC.
Destarte, cabe transcrever o dispositivo do acórdão, que asseverou, in verbis: “ter agido com acerto o magistrado de primeiro grau ao definir que a incidência da correção monetária se daria na data do vencimento do cheque, esta compreendida como sendo, no caso concreto destes autos, a data designada como melhor dia para desconto do cheque, como já dito, não havendo dúvidas ou incorreções aptos a ensejar a reforma da sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo”.(ID 96769914 – Pág. 4).
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que seja considerada a data de 30/09/2017 como o marco inicial para a correção monetária.
Diante do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor abatido da execução devidamente atualizado (proveito econômico) (Tema 410 e Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos, adotando a data de 30/09/2017 como marco inicial para a correção monetária, observando também os demais termos da sentença.
Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:58
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:06
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 08:54
Juntada de custas
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11/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:12
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 20:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 16:18
Audiência conciliação cancelada para 19/06/2020 08:30.
-
20/04/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 21:23
Audiência conciliação designada para 19/06/2020 08:30.
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20/03/2020 10:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:23
Decorrido prazo de ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2019 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 21:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2019 11:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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