TJRN - 0806477-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806477-79.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, H.
I.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA INVENTARIADO: VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR MOTOCICLETA E VEÍCULO. ÚNICOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO. ÚNICA HERDEIRA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO - Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por HELOÍSA IRENE DA COSTA, menor representada por JÉSSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, por meio da qual requereu a autorização para transferir para si a motocicleta e o veículo deixados, como únicos bens, por seu falecido genitor VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS (óbito aos 16/09/2021), todos qualificados.
Juntou documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a propriedade dos veículos (ID. 98129212), bem como declaração do INSS informando que o falecido deixou como dependente somente a requerente (ID. 98129212 - págs. 28).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 98458137).
Consulta RENAJUD (ID. 105576836).
Ofícios dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró informando a inexistência de bens registrados em nome do falecido (ID. 106470319 e ID. 124366674).
SISBAJUD com saldo ínfimo (ID 111885222).
Petição requerendo a conversão do feito em alvará judicial (ID. 134838251).
Despacho deferindo o pedido de conversão do feito em Alvará Judicial (ID. 138909803).
Parecer ministerial favorável (ID. 151200948).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO - A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nesses casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento (comum ou sumário), cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a única dependente habilitada ao recebimento do alvará judicial junto ao INSS é a requerente, o patrimônio é de pequeno valor e a gratuidade judiciária restou deferida.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDE o pedido formulado na petição de ID. 142800940 (art. 487, I, do CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de H.
I.
D.
C. (CPF *77.***.*00-20), menor representada por sua genitora, JÉSSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, para que seja autorizada a transferir para si, junto ao DETRAN/RN, a motocicleta HONDA/POP 100, ano 2012, cor Preta, placa NOA-6H03 (ID 98129212 - Pág. 25); e o GM/MERIVA JOY, ano 2006, cor Preta, placa HWW9693 (ID 98129212 - Pág. 25), deixados por seu falecido genitor VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS (CPF *94.***.*25-74).
Expeçam-se imediatamente os alvarás, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e respeitando a ordem cronológica, fixando validade de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Levante-se a restrição do RENAJUD (ID. 105576836).
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806477-79.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA, H.
I.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESSICA CARLA DA COSTA PEREIRA INVENTARIADO: VALDIR LOPES DA COSTA MORAIS D E S P A C H O Vistos etc.
Inicialmente, converto o feito em Alvará Judicial, tendo em vista que os bens que compõem o espólio são de pequena monta.
Ademais, não há nos autos comprovação da união estável entre a autora e o falecido, não sendo competência deste Juízo o reconhecimento dessa, devendo a autora, se assim entender, procurar as vias ordinárias ante a necessidade de instrução probatória adequada ou apenas atuar como representante processual da herdeira menor.
Havendo a comprovação da união estável (declaração anterior à morte ou sentença de reconhecimento post mortem), deverá a autora apresentá-la em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Permanecendo a autora silente quanto à comprovação da união estável, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HELOISA IRENE DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 12:34
Juntada de termo
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:03
Juntada de termo
-
30/08/2023 13:39
Juntada de termo
-
30/08/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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