TJRN - 0805468-37.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Autos n. 0805468-37.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Polo Passivo: ALBERI BATISTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de julho de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0805468-37.2023.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Promovido(a): ALBERI BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Devidamente intimado para satisfazer a obrigação constante do título, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação.
O(a) exequente requereu a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a), em quantia suficiente ao adimplemento da dívida (ID 138835378). É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens.
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) em montante suficiente ao pagamento integral da dívida.
Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC).
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo também, nesta oportunidade, regularizar a sua representação, ante a renúncia do mandato do ID 142355564.
Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria, realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:22
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:08
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:25
Outras Decisões
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05/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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