TJRN - 0816116-58.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816116-58.2022.8.20.5106 Polo ativo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: Processual civil.
Embargos de terceiro.
Prazo decadencial.
Art. 675 do CPC.
Decadência reconhecida.
Grupo econômico.
Honorários advocatícios fixados em 20%.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de terceiro opostos contra a constrição de imóvel em execução fiscal, sob alegação de confusão entre pessoas jurídicas e ausência de legitimidade passiva.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise da tempestividade dos embargos de terceiro, da existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
III.
Razões de decidir: 3.
O prazo de 5 dias previsto no art. 675 do CPC para oposição de embargos de terceiro é decadencial, sendo cabível a extinção do feito com resolução do mérito quando não observado. 4.
A apelante foi intimada da penhora em 2009 e da reavaliação do bem em 2021, mas somente opôs os embargos em 2022, evidenciando a decadência. 5.
A documentação dos autos demonstra vínculo entre as empresas, caracterizando grupo econômico, reforçado pela atuação do mesmo advogado e pelo pagamento de custas em nome da segunda empresa. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a complexidade, o tempo e o trabalho exigidos.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por HOST ADMINISTRAÇÃO EIRELI em face da sentença que reconheceu a decadência na forma dos artigos 675 c/c art. 322, §1°, ambos do Código de Processo Civil e condenou o embargante a pagar honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§3º, II e 4º, III, do CPC.
Alega que: houve equívoco de autuação do feito, posto que não figura no polo passivo da Execução Fiscal de nº 0602615- 74.2008.8.20.0106, como também não consta como responsável na Certidão de Dívida Ativa de nº 007.002.0036.6; houve uma sucessão de erros processuais que culminou com a constrição indevida de imóvel de sua propriedade; o que se verifica neste caso é uma enorme confusão no tocante ao cadastramento dos integrantes do polo passivo, pois as empresas HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA LTDA e HOTEL TERMAS LTDA, não se confundem; não há que se falar em prazo decadencial, posto que, inexiste citação em desfavor da apelante; resta demonstrado a ilegitimidade do apelante em face da execução fiscal de nº 0602615-74.2008.8.20.0106, e ante a autonomia das pessoas jurídicas, não se pode permitir que uma empresa, em nome próprio, seja prejudicada em face de execução de outrem; restando comprovado que o apelante, estranho aos autos, é proprietário do imóvel com constrição, cabível, portanto, os embargos de terceiros; é indevida a sua condenação quanto ao ônus de sucumbência uma vez que compete a quem deu causa à constrição indevida.
Requer o provimento do apelo para: determinar a liberação da constrição do imóvel de matrícula 9.901, penhorado nos autos da execução fiscal de nº 0602615-74.2008.8.20.0106, ante a constrição indevida do bem; afastar a condenação imposta ao apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, acaso não seja este o entendimento, a sua redução ao patamar mínimo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Juízo de origem considerou intempestivos os embargos de terceiro, sob o fundamento de que transcorrido o prazo de 5 dias contados da data da ciência da penhora sobre o bem imóvel.
O art. 675 do CPC dispõe que os embargos de terceiro podem ser opostos: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
O prazo descrito no referido artigo é decadencial, uma vez que é uma ação especial incidental de natureza constitutiva, a qual visa obter uma sentença que desconstitua a apreensão judicial que turba ou esbulha a posse de terceiro, e não sendo observado, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art.487 do CPC.
Compulsando os autos verifico que a parte apelante foi intimada sobre a penhora do bem, tomando ciência no dia 23/09/2009, conforme id. nº 26581935 (pág. 11), bem como foi intimada quanto a reavaliação do bem, em 27/09/2021 (id. nº 26581933), somente vindo a interpor os presentes embargos em 04/08/2022, cerca de 13 anos após transcorrido o prazo previsto no art. 675 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decadência reconhecida em sentença.
Apesar do argumento da parte apelante de que não se confunde com a empresa HOTEL TERMAS LTDA, esta consta como “pagador” no comprovante das custas do presente recurso (id. nº 2658195) e possuem o mesmo advogado conforme procuração de id. nº 26581936 (pág. 8), fatos que só comprovam que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Por fim, o arbitramento de honorários advocatícios é ato privativo do julgador da causa, devendo levar em consideração os critérios de complexidade, tempo e especificidade do trabalho realizado, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa de acordo com as disposições delineadas no do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o percentual de 20% está dentro dos limites legais e foi fixado com base na apreciação equitativa do magistrado, considerando as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816116-58.2022.8.20.5106 Polo ativo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: Processual civil.
Embargos de terceiro.
Prazo decadencial.
Art. 675 do CPC.
Decadência reconhecida.
Grupo econômico.
Honorários advocatícios fixados em 20%.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de terceiro opostos contra a constrição de imóvel em execução fiscal, sob alegação de confusão entre pessoas jurídicas e ausência de legitimidade passiva.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise da tempestividade dos embargos de terceiro, da existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e da adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
III.
Razões de decidir: 3.
O prazo de 5 dias previsto no art. 675 do CPC para oposição de embargos de terceiro é decadencial, sendo cabível a extinção do feito com resolução do mérito quando não observado. 4.
A apelante foi intimada da penhora em 2009 e da reavaliação do bem em 2021, mas somente opôs os embargos em 2022, evidenciando a decadência. 5.
A documentação dos autos demonstra vínculo entre as empresas, caracterizando grupo econômico, reforçado pela atuação do mesmo advogado e pelo pagamento de custas em nome da segunda empresa. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a complexidade, o tempo e o trabalho exigidos.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por HOST ADMINISTRAÇÃO EIRELI em face da sentença que reconheceu a decadência na forma dos artigos 675 c/c art. 322, §1°, ambos do Código de Processo Civil e condenou o embargante a pagar honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§3º, II e 4º, III, do CPC.
Alega que: houve equívoco de autuação do feito, posto que não figura no polo passivo da Execução Fiscal de nº 0602615- 74.2008.8.20.0106, como também não consta como responsável na Certidão de Dívida Ativa de nº 007.002.0036.6; houve uma sucessão de erros processuais que culminou com a constrição indevida de imóvel de sua propriedade; o que se verifica neste caso é uma enorme confusão no tocante ao cadastramento dos integrantes do polo passivo, pois as empresas HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA LTDA e HOTEL TERMAS LTDA, não se confundem; não há que se falar em prazo decadencial, posto que, inexiste citação em desfavor da apelante; resta demonstrado a ilegitimidade do apelante em face da execução fiscal de nº 0602615-74.2008.8.20.0106, e ante a autonomia das pessoas jurídicas, não se pode permitir que uma empresa, em nome próprio, seja prejudicada em face de execução de outrem; restando comprovado que o apelante, estranho aos autos, é proprietário do imóvel com constrição, cabível, portanto, os embargos de terceiros; é indevida a sua condenação quanto ao ônus de sucumbência uma vez que compete a quem deu causa à constrição indevida.
Requer o provimento do apelo para: determinar a liberação da constrição do imóvel de matrícula 9.901, penhorado nos autos da execução fiscal de nº 0602615-74.2008.8.20.0106, ante a constrição indevida do bem; afastar a condenação imposta ao apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, acaso não seja este o entendimento, a sua redução ao patamar mínimo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Juízo de origem considerou intempestivos os embargos de terceiro, sob o fundamento de que transcorrido o prazo de 5 dias contados da data da ciência da penhora sobre o bem imóvel.
O art. 675 do CPC dispõe que os embargos de terceiro podem ser opostos: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
O prazo descrito no referido artigo é decadencial, uma vez que é uma ação especial incidental de natureza constitutiva, a qual visa obter uma sentença que desconstitua a apreensão judicial que turba ou esbulha a posse de terceiro, e não sendo observado, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art.487 do CPC.
Compulsando os autos verifico que a parte apelante foi intimada sobre a penhora do bem, tomando ciência no dia 23/09/2009, conforme id. nº 26581935 (pág. 11), bem como foi intimada quanto a reavaliação do bem, em 27/09/2021 (id. nº 26581933), somente vindo a interpor os presentes embargos em 04/08/2022, cerca de 13 anos após transcorrido o prazo previsto no art. 675 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decadência reconhecida em sentença.
Apesar do argumento da parte apelante de que não se confunde com a empresa HOTEL TERMAS LTDA, esta consta como “pagador” no comprovante das custas do presente recurso (id. nº 2658195) e possuem o mesmo advogado conforme procuração de id. nº 26581936 (pág. 8), fatos que só comprovam que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Por fim, o arbitramento de honorários advocatícios é ato privativo do julgador da causa, devendo levar em consideração os critérios de complexidade, tempo e especificidade do trabalho realizado, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa de acordo com as disposições delineadas no do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o percentual de 20% está dentro dos limites legais e foi fixado com base na apreciação equitativa do magistrado, considerando as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816116-58.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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31/08/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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