TJRN - 0826131-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826131-42.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 11 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826131-42.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
No momento de bloqueio dos valores, este Gabinete certificou: Certifico, em razão do meu ofício, que deixo de realizar o bloqueio judicial neste momento, posto que em consulta ao CPF da parte no Sistema PJe, encontrei o processo 0851949-64.2022.8.20.5001, no qual consta a Decisão de id 138320320 mantendo a exequente naquele processo, razão pela qual devolvo os autos.
Reconhecida a litispendência no caso, mas em observância ao princípio da não surpresa, determinei a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar opção pelo seguimento da demanda.
Advertindo que, no caso de opção pelo seguimento da presente, deveria apresentar o pedido de exclusão da demanda coletiva. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, foi certificada a existência de outra demanda, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública sobre o mesmo título, na qual o Juízo indeferiu o pedido de desistência do exequente formulado por seu causídico.
Deste modo, o que se pede nesta ação é objeto de exame em outro Cumprimento de Sentença, o que repercute na extinção do feito, sem exame de mérito, para que a mesma matéria não venha a ser apreciada em duas demandas, evitando, por conseguinte, o pagamento em duplicidade.
Aplica-se, ao caso, pois, o disposto no art. 337, § 3º, do CPC: “§3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Aplica-se, pois, o dispositivo acima, que trata da litispendência.
Tal matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada.
Ademais, especificamente sobre a execução, o CPC estabelece em seu art. 924, I, que haverá extinção nos casos em que o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, Ante o exposto, extingo a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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01/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Outras Decisões
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18/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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