TJRN - 0811337-89.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811337-89.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado(s): EDMILSON FREIRE DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECURSO CÍVEL N.º 0811337-89.2024.8.20.5106 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
EDMILSON FREIRE DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: DR.
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA EXCESSIVA REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/2024.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO SIGNIFICATIVO À HONRA OU À DIGNIDADE DO AUTOR.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O mero faturamento excessivo, por si só, não configura dano moral, uma vez que a reparação exige a comprovação de prejuízo efetivo à dignidade ou aos direitos da personalidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Batista de Sousa em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual alega, em síntese, que foi surpreendido com o valor exorbitante da fatura emitida pela demandada, no mês de abril de 2024, após troca de hidrômetro.
Requer que a parte Ré restitua em dobro o valor pago indevidamente e efetue o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte Ré defende que houve a emissão de uma fatura com valores estimados para abril de 2024 devido a uma discrepância na informação do número do hidrômetro, registrada no encerramento da ordem de serviço de substituição do hidrômetro do imóvel.
Entretanto, informa que prontamente corrigiu essa falha.
Portanto, não há embasamento legal para proceder à retificação das faturas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final - fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC - independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este, em virtude de falhas em suas atividades de rotina.
Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90, procedo à facilitação da defesa dos direitos da consumidora com a inversão do ônus da prova.
Analisando as provas colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora colacionou documentos referentes às suas alegações, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, desincumbindo-se de seu ônus.
Por sua vez, a Ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Quanto ao prejuízo material da parte autora restou evidenciado, em razão da cobrança indevida efetuada, razão pela qual deve a parte ré restituir, conforme parágrafo único do art. 42, do CDC, o valor de R$ 216,10 (duzentos e dezesseis reais e dez centavos), que em dobro, resulta na quantia de R$ 432,20 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Nesse sentido, o novo cálculo da fatura do mês de abril/2024, e a emissão de nova fatura com novo vencimento é medida que se impõe.
Desse modo, a parte ré deve proceder ao refaturamento da fatura do mês de abril/2024, considerando a média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores, a fim de que a parte autora efetue o devido pagamento.
Noutro pórtico, não reconheço elementos ensejadores a caracterizar a reparação moral pleiteada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Porém, este não é o caso dos autos, uma vez que o autor não demonstrou que a cobrança indevida, por si só, foi capaz de lhe causar prejuízo que ultrapasse a esfera do razoável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, para: a) DETERMINAR que a parte Ré proceda ao refaturamento da fatura do mês de abril/2024, considerando a média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores, a fim de que a parte autora efetue o devido pagamento em nova data de vencimento; b) CONDENAR a parte Ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 432,20 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), relativa aos danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do pagamento pelo índice do INPC (Súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". 2.
Em suas razões, o recorrente JOAO BATISTA DE SOUSA sustentou que a sentença de primeiro grau reconheceu a cobrança indevida na fatura de água emitida pela CAERN, determinando o refaturamento e a restituição do valor de R$ 432,20.
No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Argumentou que a cobrança excessiva, ocorrida após a troca do hidrômetro, ocasionou transtornos significativos, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Nas contrarrazões, a recorrida afirmou que não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, uma vez que o recorrente não demonstrou prejuízo efetivo que ultrapassasse o mero aborrecimento.
Ressaltou que o dano moral in re ipsa, presumido em algumas situações, não se aplica ao caso, pois não houve interrupção indevida do serviço ou outras condutas que ultrapassassem os limites da legalidade e razoabilidade. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811337-89.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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