TJRN - 0800330-15.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 20:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800330-15.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: SEVERINA DAS NEVES DE SOUZA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 07, ZONA RURAL, ASSENTAMENTO SÃO JOSE PEDREGULHO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, NUBANK - andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Decido o mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado.
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o negócio foi, ao menos, aceito pela consumidora, consciente das obrigações financeiras daí advindas.
Juntou, em contestação, contrato supostamente assinado eletronicamente pela Autora, que, em audiência de instrução, demonstrou tratar-se de pessoa absolutamente sem conhecimento acerca do manuseio desta modalidade de contratação.
O Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Nessa nova sistemática, não se admite mais o contrato como simples acordo de vontades que tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade.
Não é mais, a qualquer custo, a lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Estão à frente, os princípios da sociabilidade, da boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, da proteção ao juridicamente mais fraco.
Na espécie, inegável a hipossuficiência da Autora frente ao Demandado, que fez tábua rasa ao Princípio da Transparência e ao Dever de Informação.
O que ocorreu, de fato, foi o vício de vontade, que tem por nulo o contrato firmado no âmbito das relações de consumo.
Por dolo do Requerido, a Autora só obteve ciência do real condição do negócio, após os descontos em seu beneficio previdenciário.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar o Requerido para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:21
Juntada de termo
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02/04/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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02/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0800330-15.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 02/04/2025 Hora: 12:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/10/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 10:05
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/03/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/03/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:10
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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