TJRN - 0801474-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 07:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 03:29
Decorrido prazo de LETYCYA LAUANNE MOURA GUILHERME em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801474-64.2023.8.20.5100 Parte ativa: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: MARCELO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado/Defensor: SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL proposta por LETYCYA LAUANE MOURA GUILHERME, representada por sua genitora a Sra.
HELEN DAYANE DE AQUINO MOURA em face de MARCELO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR.
No decorrer, vieram aos autos a informação sobre o falecimento da parte investigada, Marcelo Gomes do Nascimento Junior (ID 101683625).
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público requereu a extinção do feito, haja vista a perda superveniente do objeto. É, em síntese, o relatório.
Observa-se da certidão de ID 100078072 que o investigado veio a óbito.
Desse modo, tem-se que não há mais motivos para dar continuidade ao feito, não mais se fazendo necessária a prestação jurisdicional antes pretendida.
Nesse contexto, imperioso constatar a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
O art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as causas em que o processo será extinto sem apreciação do mérito, entre elas, está a ausência de interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sendo assim, não concorrendo o interesse processual, o caminho jurídico a seguir deverá ser o da extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com base no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem condenação em custas ou horários advocatícios.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Precluída a presente decisão, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema Suzana Paula de Araújo Dantas Correa Juiz(a) de direito Assinado eletronicamente -
09/07/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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