TJRN - 0832497-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REQUERENTE: LINDALVA GOMES DE MESQUITA, ADRIANO MESQUITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA, NOEL MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE DE PAIVA Parte Ré: REQUERIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE LINDALVA GOMES DE MESQUITA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 151016627, alegando haver contradição/omissão deste Juízo ao determinar a transferência dos valores depositados em conta judicial para a 6ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Requereu a correção para que seja determinado o pagamento dos honorários de sucumbência, através de alvará expedido por este juízo e apenas transferido os valores realmente devido ao espólio para o juízo sucessório. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não analisou que parte do valor pago pela executada é devido ao patrono da parte exequente como verba sucumbencial.
Por isso, tal verba não faz parte do acervo hereditário da parte exequente (espólio) e deve ser destinada ao advogado.
Portanto, existe omissão na decisão embargada, devendo ser acolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, alterando os termos da decisão de Id. 151016627.
Expeça-se ofício à 6ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (processo nº 0856862-55.2023.8.20.5001) solicitando a transferência via sistema SICONDJ do valor de 10.825,31 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) para conta judicial vinculada a este processo, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 12:08
Juntada de Ofício
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:38
Juntada de Ofício
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALVA GOMES DE MESQUITA, ADRIANO MESQUITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA, NOEL MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE DE PAIVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LINDALVA GOMES DE MESQUITA e outros (3) contra Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL.
Embora a parte exequente tenha oposto embargos de declaração para sanar o vício de omissão da decisão de id.144919176, quanto ao valor correto da execução que é de R$ 18.710,10 (dezoito mil setecentos e dez reais e dez centavos) e não somente R$ 10.825,31, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do débito corretamente e tempestivamente, vide id. 147873489.
Posteriormente, a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal enviou ofício a este juízo solicitando que os valores depositados sejam transferidos para o processo de nº 0856862-55.2023.8.20.5001 para partilha, uma vez que faz parte do acervo hereditário.
Nesse caso, uma vez perdido o objeto dos embargos de declaração cabe apenas a análise do ofício supramencionado. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme narrado, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
A secretaria proceda à transferência via sistema SICONDJ do valor depositado nos autos desse processo para a conta judicial vinculada ao processo nº 0856862-55.2023.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Não sendo possível a transferência por o referido sistema, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor entre as contas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 12 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:09
Decorrido prazo de ré em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ESPÓLIO DE LINDALVA GOMES DE MESQUITA e como executado(s) FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 10.825,31 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL CNPJ: 00.***.***/0001-20 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 12.990,37 (doze mil novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL CNPJ: 00.***.***/0001-20, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:17
Outras Decisões
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832497-05.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ADRIANO MESQUITA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RENAN DE OLIVEIRA, NOEL MESQUITA DE OLIVEIRA FILHO Parte executada: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO Tendo em vista que a autora Lindalva Gomes de Mesquita faleceu ( Id. 73110949) e que é cobrada verba de honorários cujo exequente é o advogado, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para corrigir o polo ativo do cumprimento de sentença.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:50
Processo Reativado
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:42
Juntada de despacho
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03/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 16:09
Juntada de custas
-
08/03/2023 15:28
Juntada de custas
-
06/03/2023 15:24
Juntada de custas
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:01
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:01
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:31
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:31
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:23
Decorrido prazo de SOS FACE - CLINICA DE CIRURGIA DE CABECA E PESCOCO LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 05:17
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:17
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:17
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 17:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
25/06/2022 05:22
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:05
Outras Decisões
-
05/04/2022 12:13
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:13
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:13
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:58
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:11
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 05:23
Decorrido prazo de Izaumy de Carvalho Gomes em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2021 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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