TJRN - 0805909-75.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:25
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805909-75.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARLI DA SILVA MEDEIROS Endereço: RUA PREFEITO LUIZ GOMES DA COSTA, 162, Próximo a parada - beco - vizinha de Francisca, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Réu: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, em conformidade com o elencado no art. 99 do CPC.
Prossigo analisando o mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a lei nº 9.099/95.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da parte demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Nesse ponto, compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar.
Aduz a parte autora estar sendo cobrada indevidamente, por contrato de empréstimo desconhecido, consoante documentos que acompanham a inicial.
Entretanto, demonstrou o Requerido que a contratação questionada se deu de forma regular, conforme cópia de contrato juntada à defesa, assinado pela Autora, com grafia idêntica àquela que consta do seu documento pessoal, também juntado na contestação.
Demonstrou o Réu, ainda, que houve a disponibilização do respectivo crédito, consoante comprovante de ordem de pagamento, confirmado no próprio extrato acostado ao processo pela Requerente.
Tais elementos levam este Juízo a concluir que a contratação se deu de forma legítima, pela Autora, com ciência das obrigações dali advindas.
Desse modo, não vislumbro nos autos a prática, pelo Demandado, de ato antijurídico lesivo, apto a abalar a honra objetiva da parte autora, tampouco o afetamento do bom nome desta no meio financeiro ou empresarial.
Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Contudo, não vislumbro litigância de má-fé pela Autora, pois, ao que indicam os autos, o número de empréstimos existentes em seu nome pode tê-la conduzido a imaginar tratar-se de indevido o que se discute neste processo.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença com força de mandado.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:01
Juntada de diligência
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24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0805909-75.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 30/04/2025 Hora: 11:30 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:40
Juntada de termo
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18/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:18
Juntada de diligência
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22/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:24
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/12/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:18
Recebidos os autos.
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04/10/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/10/2023 05:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 11:08
Juntada de termo
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02/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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