TJRN - 0801745-33.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2025 08:45 Determinado o arquivamento 
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                                            17/05/2025 08:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/05/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 01:48 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:41 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:06 Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:06 Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 02/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 11:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/04/2025 05:52 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            29/04/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            26/04/2025 17:16 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801745-33.2024.8.20.5102 Requerente: JENIRA DIAS DE MELO Requerido: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
 
 Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2025.
 
 LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável
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                                            22/04/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 04:52 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801745-33.2024.8.20.5102 Requerente: JENIRA DIAS DE MELO Requerido: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
 
 Ceará-Mirim/RN, 3 de abril de 2025.
 
 ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável
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                                            03/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/04/2025 15:21 Processo Reativado 
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                                            03/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 11:35 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 03:19 Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:19 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:18 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:18 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:56 Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:56 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:56 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:56 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 02:21 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801745-33.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIRA DIAS DE MELO REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Passo ao mérito.
 
 O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
 
 No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
 
 Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
 
 No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
 
 Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
 
 Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pela Demandada, tendo em vista que a defesa sequer fora instruída com cópia do contrato questionado, inexistindo, portanto, qualquer elemento probatório que ateste a versão narrada pela parte ré.
 
 Ademais, o áudio juntado à contestação, pelo conteúdo lá existente, não é prova da contratação, pois não explicita os termos da avença, nem apresenta manifestação inequívoca da autora no sentido de contratar os serviços da ré.
 
 Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
 
 Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores da conta bancária da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
 
 Nesse sentido, os descontos efetuados são indevidos, por culpa exclusiva da parte demandada, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
 
 Assim agindo, causou a Requerida dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
 
 Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar a Requerida para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, em especial a pequena quantidade de descontos, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos descontos discutidos nestes autos, devendo a Demandada restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
 
 Outrossim, condeno a Demandada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
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                                            13/02/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 15:26 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            05/02/2025 15:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            05/02/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 21:31 Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            09/11/2024 21:30 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            09/11/2024 21:06 Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            28/08/2024 05:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 05:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/07/2024 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 02:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 02:42 Decorrido prazo de JENIRA DIAS DE MELO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:16 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 27/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            01/07/2024 11:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            24/06/2024 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2024 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/06/2024 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2024 10:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 10:14 Recebidos os autos. 
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                                            20/05/2024 10:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            10/05/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 16:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/05/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 11:02 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            07/05/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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