TJRN - 0802856-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802856-06.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FREITAS GOMES - RN22471 Parte Ré: REU: ELIAS RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO CRISOSTOMO DO NASCIMENTO NETO - RN16038 Advogado do(a) REU: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS - RN7083 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 160911215, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 22:48
Juntada de diligência
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25/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0802856-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Polo Passivo: ELIAS RODRIGUES DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 150399194, retornou com a observação “endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró, 28 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:21
Juntada de termo
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30/04/2025 11:00
Juntada de termo
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30/04/2025 10:59
Juntada de termo
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24/04/2025 21:01
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS GOMES em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802856-06.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FREITAS GOMES - RN22471 Ré(u)(s): ELIAS RODRIGUES DA SILVA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA, em desfavor de ELIAS RODRIGUES DA SILVA e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 19/08/2024, por volta das 16:00 horas, deslocava-se no seu automóvel (GM/CLASSIC LIFE, ano 2006, Renavam *08.***.*87-92, placa MND-8432, Azul, Chassi 9BGSA19906B174064) pela rodovia federal (BR 304), no trecho do Km 30, situado ainda no município de Mossoró, quando sofreu forte abalroado na traseira, causada pelo impacto do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, ano 2013, Branca, Placa PGO-9080, Renavam *05.***.*79-70, Chassi 9BRK19BT0D2020088, conduzido pelo primeiro demandado, sr.
Elias Rodrigues da Silva Oliveira, veículo este de propriedade do terceiro demandado, sr.
Ronaldo Lima de Oliveira, causando danos diversos ao seu veículo.
Argumenta que os danos materiais causados pelo veículo (Toyota Etios) conduzido pelo primeiro demandado ao veículo (GM Classic) de sua propriedade foram vários e danificou, dentre outros tantos, lanternas traseiras e dianteiras, emblema, painel, moldura do vão da roda, capô, grade, parachoque traseiro, tampa traseira, farol esquerdo e traseiro, todos quebrados, tendo ainda amassado a porta dianteira direita, como revelam as fotos e orçamentos que seguem em anexo.
Sustenta que em face do ocorrido compareceu à Polícia Rodoviária Federal, onde foi lavrada a Declaração de Acidente de Trânsito (DAT), Ocorrência nº 20240822170904543R01 e Ocorrência Original nº 20240822170904543.
Diz ainda que os órgãos de trânsito, municipal, estadual e federal, com base em resolução do Departamento Nacional de Trânsito, não mais elaboram laudo de acidente que ocorra apenas danos materiais.
Somente nos casos em que restam danos pessoais (feridos ou mortos) é que é lavrado laudo pelo órgão de trânsito competente, visando apurar responsabilidade.
Assevera que mesmo tendo o primeiro demandado, sr.
Elias Rodrigues, e condutor do veículo abalroador assumido a culpa e se comprometido a reparar o prejuízo sofrido pelo autor em face das avarias ao seu veículo, aquele pediu para que fosse acionado a seguradora Mercosul, segunda demandada, para que fosse realizado o conserto necessário e decorrente do abalroamento.
Todavia, diz que a solução sugerida e apresentada por Elias Rodrigues restou inexitosa, uma vez que a seguradora, após solicitar uma série de documentos, inclusive autenticados em cartório, simplesmente silenciou e não mais dar nenhuma espécie de retorno.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de conceder tutela de urgência e estabelecer em desfavor dos demandados obrigação de fazer consubstanciada no conserto do veículo do autor, restabelecendo as condições de uso e funcionamento anteriores ao abalroamento, fixando para esse fim prazo de dez (10) dias e pena pecuniária diária para o caso de descumprimento, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que efetivamente recuperado seja o veículo (GM/CLASSIC LIFE, ano 2006, Renavam *08.***.*87-92, placa MND8432, Azul, Chassi 9BGSA19906B174064) do autor; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que é necessária perícia técnica a fim de apurar os eventuais prejuízos causados, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos.
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13/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA.
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13/02/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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