TJRN - 0804870-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804870-84.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS REU: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS DESPACHO Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração em nome próprio, com a devida representação legal, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DENER FREIRE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETE FELIPE FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804870-84.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS REU: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora, conforme requerimento Ministerial, para, no prazo de quinze (15) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração em nome próprio, com a devida representação legal, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804870-84.2025.8.20.5001 AUTOR: K.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS REU: ESCOLA DOM MARCOLINO DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por K.
D.
S.
N., representado por sua genitora Maria Rosângela dos Santos contra Escola Dom Marcolino Dantas, todos qualificados.
Alega a parte autora que encontra- se matriculado no 6º ano do Ensino Fundamental da instituição ré.
Durante o ano letivo de 2024, o aluno foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Diz que desde o diagnóstico sua genitora informou à escola sobre a necessidade de atendimento especializado e tentou por inúmeras vezes um contato com a instituição para o adequado acompanhamento pedagógico do menor, contudo, a ré não adotou as medidas cabíveis para a inclusão e suporte ao aluno.
Assevera que entregou à escola os relatórios elaborados pela psiquiatra e pela psicóloga, os quais detalhavam a condição de seu filho, a fim de que a escola fornecesse um apoio inclusivo as necessidades do aluno, que enfrentou durante o ano letivo dificuldades acadêmicas significativas, culminando na reprovação em quatro disciplinas.
Aduz que o relatório da escola apontou dificuldades do autor na entrega de atividades e em sua concentração durante as aulas, que são decorrentes do seu diagnóstico e não refletem uma falta de potencial ou comprometimento do aluno.
Ressalta que o autor é uma criança com necessidades educacionais especiais que demandam estratégias de ensino diferenciadas, apoio psicopedagógico contínuo e adaptações curriculares.
A negligência da instituição em adotar essas práticas contribuiu para suas dificuldades acadêmicas, culminando na reprovação em quatro disciplinas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja a ré obrigada a refazer as provas nas quais o autor ficou reprovado, com o atendimento adequado às suas necessidades específicas considerando seu diagnóstico, a fim de garantir a igualdade de condições no processo de avaliação.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré juntou petição nos autos.
Argumentou que o autor fez prova de recuperação final em oito das dez disciplinas, sendo reprovado em quatro delas, com notas inferiores a 5,0 e ainda assim foi levado ao Conselho de Classe, ocasião em que os professores de forma unânime se manifestarem pela manutenção do autor no 6º ano, de modo que eventual aprovação do demandante para o 7º ano lhe trará muito mais dificuldades.
Assevera que não há provas nos autos acerca do diagnóstico de TDHA.
O documento de ID 141259764, assinado pela psiquiatra Emily Brito, sem estar datado, mas com data posterior a 25.11.2024 –data que ela refere a realização de EEG – termina por não diagnosticar o TDAH, tanto que encaminhou o autor para a neurologia, para o diagnóstico.
Informa que não tem conhecimento do laudo do neurologista.
Diz que pelas conversas de Whatsapp juntadas pela autora na inicial, percebe-se que desde 21/05/2024 , na na virada da primeira para a segunda etapa, a escola se mostrou preocupada com o rendimento do autor.
Todavia, os responsáveis pelo autor não atenderam aos repetidos pedidos realizados pela escola ré, inclusive com falta de acompanhamento da rotina escolar pelos responsáveis do autor, com histórico de pendências de entrega das atividades, conforme relatório de aprendizagem já juntado aos autos.
Ressalta que a genitora do autor somente começou a ter um contato mais agudo com a escola em novembro de 2024, já na terceira e última etapa de provas, contudo sem o laudo de TDHA.
Informa que o autor não se encontra matriculado na escola ré para o ano letivo de 2025, nem houve pedido de transferência para outra escola.
E a ação foi ajuizada no final do mês de janeiro, às vésperas do início do ano letivo de 2025 na escola.
Ainda, escola ré não oferece a opção da “dependência”, e, ainda que oferecesse, essa opção, em outras escolas, somente é possível até duas disciplinas reprovadas, sendo que o autor foi reprovado em quatro.
Pede o indeferimento da tutela de urgência É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
O demandante busca amparo para sua pretensão na alegação de que foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) e, em razão disso, faz jus à realização de novas provas nas matérias em que foi reprovado, dentro dos parâmetros elencados na Lei nº 14.254/2021.
No entanto, compulsando a documentação juntada aos autos, vemos que o laudo da psiquiatra elaborado após a data de 25/11/2024 aponta a existência da desatenção e da hiperatividade, com a medicação que o autor vem tomando e encaminhamento à neurologia, em razão do resultado do EEG.
Não há nos autos informação de que o diagnóstico do TDHA tenha chegado à escola durante o ano letivo, mas apenas já no final das atividades pedagógicas, quando a situação acadêmica do autor já estava consolidada.
Não se pode olvidar que mesmo que o autor ainda esteja no processo de diagnóstico de transtornos de aprendizagem ou outros transtornos coexistentes, seu rendimento acadêmico não se resolverá com a realização de novas provas de recuperação, quando demonstrou o baixo rendimento durante todo o ano, sendo da instituição de ensino a capacidade de análise pedagógica dos seus alunos.
Por fim, vemos que as provas finais foram realizadas entre novembro e dezembro de 2024 e somente em janeiro de 2025 , o autor veio pleitear na justiça a realização de novas provas para tentar obter a sua aprovação.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, uma vez que, não restou configurado a probabilidade do direito perquirido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de determinar a realização da audiência preliminar de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, caput do NCPC, facultando às partes o requerimento de conciliação no decorrer do processo.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação.
Após, considerando o interesse de criança, intime-se o Ministério Público para intervir no feito.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:32
Juntada de diligência
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29/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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