TJRN - 0800281-07.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-07.2025.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ELCIVAN DE AMORIM FREITAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, GIOVANA NISHINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. 2.
A parte autora alegou desconhecimento da contratação e irregularidade nos descontos realizados em seus proventos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a existência de vício de vontade ou fraude na contratação e a licitude dos descontos realizados. 2.
Examina-se, ainda, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e a eventual configuração de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica em análise, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 2.
O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, foi devidamente cumprido pelo réu, que demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo contrato assinado com biometria facial e comprovantes de crédito efetivamente disponibilizado à autora. 3.
Não foram apresentados elementos que evidenciem vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante das provas apresentadas. 4.
Restou comprovado que a parte autora usufruiu do valor disponibilizado e realizou pagamentos de parcelas ao longo do tempo, o que evidencia sua ciência e anuência com a contratação. 5.
Não configurada ilicitude ou abusividade na conduta do banco, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 6.
Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade de contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela existência de instrumento contratual válido, efetiva disponibilização do crédito e ausência de vício de vontade ou fraude. 2.
Não configurada ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ELCIVAN DE AMORIM FREITAS, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800281-07.2025.8.20.5112, ajuizada por si em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 32543378), a apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não contratou o empréstimo consignado em discussão; (b) a ausência de prova inequívoca da contratação, afirmando que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a legitimidade do ajuste; (c) a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, o que teria causado prejuízos materiais e morais; e (d) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos decorrentes do contrato impugnado, com a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32543380), o Banco Itaú Consignado S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a contratação do empréstimo foi devidamente comprovada por meio de documentos que atestam a celebração do negócio jurídico, incluindo assinatura digital e reconhecimento facial (selfie); (b) os descontos realizados nos proventos da autora são legítimos e decorrem de obrigação contratual regularmente assumida; e (c) não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova ou a condenação por danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou histórico de créditos do INSS, contendo a averbação do contrato impugnado (Id. 32522821).
Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (Id. 32543246), contendo autorização para descontos mensais, firmado virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora (Id. 32543248), com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (Id. 32543227).
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos pelo réu, o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora, conforme demonstrado no TED presentes na contestação de Id. 32543244, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado, envio de biometria facial e recebimento do crédito depositado.
A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso.
No presente feito, restou comprovado que a autora usufruiu do valor disponibilizado na operação contratual, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de crédito consignado.
Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-07.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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