TJRN - 0800023-33.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0800023-33.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, na qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID n. 142705445.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800023-33.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLUCE ALVES DE MELO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE ALVES DE MELO.
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21/01/2025 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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