TJRN - 0802551-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802551-65.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: DANNIEL ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID146495223, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 18:38
Juntada de diligência
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03/07/2025 08:46
Juntada de Ofício
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802551-65.2025.8.20.5124 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: DANNIEL ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de DANNIEL ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS – Endereço: Avenida Maria Lacerda Montenegro, nº 2795, Nova Parnamirim, CEP 59152-600, Parnamirim/RN, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 143029467 determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar extrato do DETRAN.
Cumpridas as diligências ordenadas nos ID’s 144431587 e 145489866. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Quanto ao fato de o veículo sobre o qual recai o litígio encontrar-se em nome de terceiro, elucido que isso não obsta o deferimento da liminar reclamada.
Com efeito, na exegese do art. 123 do CTB, incumbe ao adquirente do veículo proceder à transferência da sua titularidade perante o órgão de trânsito competente, circunstância que não interfere no exercício dos direitos do credor fiduciário.
Cumpre mencionar, a título de reforço, que o registro do veículo junto ao DETRAN implica presunção relativa de propriedade, dado que a propriedade dos bens móveis se transfere entre vivos pela tradição (arts. 1.226 e 1267 do CC).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência de mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O fato de o bem dado em garantia estar registrado em nome de terceiro não constitui, por si só, óbice ao ajuizamento e processamento do feito.
Precedentes.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-85, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-01-2020). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-85 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020).
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: RENAULT, Modelo: CLIO EXP 1.0, Cor: bege, Ano/Modelo: 2012/2013, Chassi: 8A1BB8215DL372340, Placa: NOG3923 e RENAVAM 527047317.
Valor para purgação da mora: R$ 16.963,61 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802551-65.2025.8.20.5124 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: DANNIEL ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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