TJRN - 0800363-38.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800363-38.2025.8.20.5112 AUTOR: Ieda Maria de Oliveira RÉU: Município de Itaú SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária de implantação de nível e classe cumulada com cobrança de diferenças salariais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ieda Maria de Oliveira Freitas em face do Município de Itaú/RN, visando a correta retribuição pecuniária conforme seu enquadramento funcional de Professora Especializada (Nível III, Classe C), nos termos da Lei Municipal nº 367/2010.
A autora alega que, embora o Município tenha realizado as devidas anotações em sua ficha funcional e financeira, vem efetuando pagamentos como se estivesse enquadrada no Nível II e Classe A, causando prejuízo remuneratório, o que restou comprovado mediante documentos anexos.
Requer a implantação imediata da remuneração devida e o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento da justiça gratuita, pois é servidora pública com remuneração superior a R$ 5.000,00, e não demonstrou despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.
No mérito, sustentou que o enquadramento atual da autora no Nível III está em conformidade com a Lei Municipal nº 367/2010, que rege o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, e que a progressão para Classe C depende de requerimento administrativo com comprovação de qualificação adicional, o que não foi feito pela servidora.
Destacou ainda que documentos apresentados pela autora são anteriores à vigência da lei atual e, portanto, não produzem efeitos jurídicos para fundamentar o pedido.
Ao final, requereu o indeferimento da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da legalidade e à legislação vigente Analisando os autos, depreende-se que demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – já foi apreciada pelo Poder Judiciário, estando suas conclusões cobertas pelo manto da coisa julgada.
No caso dos autos, a ação autuada sob o nº. 0100441-19.2017.8.20.0112, na qual se julgou procedente o pedido de condenar o Município de Itaú/RN a “proceder com o enquadramento funcional da parte autora nos termos pleiteados no item VII, "e" da exordial, bem como a pagar a diferença remuneratória entre o valor devido e recebido, respeitado o período aquisitivo para cada progressão e o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”.
Nesse sentido, ressalto que o pedido autoral identificado no dispositivo sentencial como Item VII, “e”, dizia respeito ao enquadramento funcional da Parte Autora como PROFESSOR(A) III (NÍVEL ESPECIALISTA) - CLASSE C – REFERÊNCIA 7 (PIIIC-7), bem como ao pagamento da diferença salarial entre o valor recebido pela Parte Autora e o valor devido, respeitado o período aquisitivo para cada promoção Ou seja, verificando que já existe decisão judicial que reconhece o direito autoral ao Nível III, Classe C, Referência 7, eventual descumprimento por parte do município réu ensejaria cumprimento de sentença e não nova demanda de conhecimento.
Portanto, analisando os autos, constato que a presente ação é idêntica à de n.º 0100441-19.2017.8.20.0112, tendo está já obtido julgamento do mérito transitado em julgado.
Por isso, sem mais delongas, constato a ocorrência do instituto da coisa julgada, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ainda que assim não fosse, careceria o autor de interesse processual no presente feito, tendo em vista que o bem da vida por ele almejado já lhe foi concedido por sentença judicial, de modo que, caso o município réu tenha incorrido em descumprimento da determinação judicial, deveria a parte autora fazer uso das medidas executivas cabíveis.
Por conseguinte, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, ficou demonstrado que o autor demandou por objeto já julgado por este Juízo, omitindo tal fato e tentando induzir este juízo a erro, o que é inadmissível.
Desse modo, entra em cena em tal contexto o teor do disposto nos arts. 80 e 81 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora omitiu a existência de coisa julgada, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800363-38.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apodi/RN, 22 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800363-38.2025.8.20.5112 REQUERENTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, na qual a requerente pugnou, em sede de urgência, pelo seguinte: b) A concessão da tutela antecipada para determinar a obrigação de pagamento à Autora conforme seu enquadramento que é o de Professor Especializado (Nível III), Classe C imediatamente, por ser a verba de natureza alimentar; Vieram os autos conclusos para decisão de urgência.
Fundamento e após decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, embora a parte autora alegue fazer jus a diferenças remuneratórias decorrentes de seu enquadramento funcional, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase preliminar.
Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Trata-se de expressão do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, segundo o qual o administrador público só pode atuar nos estritos limites da lei.
Este princípio, no que tange à remuneração dos servidores públicos, manifesta-se com ainda maior rigor, pois a Constituição exige não apenas lei em sentido amplo, mas lei específica para fixação ou alteração dos valores remuneratórios.
No caso concreto, embora a parte autora tenha anexado tabela de valores que supostamente demonstraria seu direito às diferenças pleiteadas, não há nos autos prova de que referida tabela efetivamente integre a legislação municipal que rege a carreira do magistério público.
A mera juntada de uma planilha de valores, desacompanhada da comprovação de que tais montantes foram estabelecidos pela lei específica exigida pela Constituição, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Vale ressaltar que, em se tratando de regime jurídico de servidores públicos, as normas que estabelecem direitos e vantagens devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas que importem em criação de despesas públicas sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dessa forma, ainda que se possa cogitar de eventual percebimento de remuneração em valor inferior ao devido - questão que demandará adequada instrução processual -, o deferimento da tutela de urgência, neste momento, encontra óbice intransponível na ausência de demonstração de que os valores pretendidos encontram respaldo na legislação específica exigida pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
Por fim, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública deve ser analisada com ainda maior cautela, especialmente quando implica aumento de despesas com pessoal, em razão do princípio da supremacia do interesse público e das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além do fato de, no caso concreto, esgotar, ainda que em parte, o objeto da ação.
Destarte, não preenchido o requisito de probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), inexiste guarida ao pleito liminar do presente feito.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
LIMINAR QUE ESGOTA NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997 E ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90011568720198230000 9001156-87.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 27/11/2019, p.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" ( AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 13172 BA 2019/0366523-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVESSE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA DICÇÃO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-RN - AI: 08118947320218200000, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08093958720198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2020) De igual modo, vejo que a demandante calculou direito aos pagamentos pleiteados desde janeiro de 2020 (ID Num. 142047007 - Pág. 2), ao passo que intentou a presente demanda em 06 de fevereiro de 2025, isto é, anos após a suposta aquisição do direito vindicado, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é relativo, pois a parte autora estaria na situação jurídica que resultou no ajuizamento da ação há tempo considerável e percebe renda.
Recomendável, portanto, que se aguarde a decisão final.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de urgência.
Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Municipal que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, cite-se o Município, por intermédio de sua Procuradoria, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação.
Deverá o mesmo ser advertido de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverá o Município apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia do Município à audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias,sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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