TJRN - 0801911-33.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:21
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801911-33.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 6 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801911-33.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO LUIZ QUEIROZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DAMIÃO LUIZ DE QUEIROZ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 4.620,21 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e vinte e um centavos), mas que não possui nenhum débito com a parte ré.
Decisão em ID.131552200, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Em sede de contestação (ID.132858228), a requerida pugnou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e no mérito, argumentou que adquiriu onerosamente a dívida da autora mediante contrato de cessão de direitos firmado com o Banco Bradesco S.A.
Arguiu que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista o inadimplemento do débito por parte da parte autora, e que não existe dano moral indenizável, requerendo, ao final, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou réplica (ID.135742994), refutando todos os argumentos trazidos à baila na peça contestatória e salientando que a empresa ré não juntou aos autos o contrato que supostamente teria originado a dívida em seu nome.
Intimado para apresentar aos autos extrato de balcão do SPC/SERASA, a parte autora em ID.144521989, afirmou já ter juntado aos autos a única prova da negativação existente.
Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado de mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das que já foram colacionadas aos autos.
Passo à análise da preliminar suscitada. a) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, inexiste qualquer norma na legislação processual ou consumerista que exija, como requisito para o ajuizamento de Ações semelhantes aos dos autos, a tentativa prévia de resolução extracontratual.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
No caso em apreço está caracterizada a relação de consumo, uma vez que originalmente tem-se, de um lado, o consumidor, que, consoante o 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; e, de outro lado, o fornecedor, conceituado no art. 3º do CDC/1990 como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A parte autora busca, por meio da presente ação, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a demandada que a parte autora contratou CARTÃO DE CRÉDITO junto ao Banco Bradesco, originando o contrato de nº 6067456045274466.
Relata a parte ré, que o referido crédito foi objeto de cessão (ID.132861229) com o Banco Bradesco, ora cedente.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento as pretensões da parte autora.
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art. 290, CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
No caso, restou demonstrada a origem da dívida, já que o comunicado do SERASA anexado ao ID.132861231, dá conta de que o débito foi originalmente contraído com o Cartão de Crédito junto ao Banco Bradesco, contrato de nº 6067456045274466, cedidos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
Cumpre salientar que, eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão de crédito, tampouco torna a dívida inexigível.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL) PREJUDICA A VALIDADE DA DÍVIDA PERANTE O CESSIONÁRIO; E (II) A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, BASEADA EM DÍVIDA COMPROVADA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CESSÃO DE CRÉDITO, AINDA QUE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR, NÃO AFETA A VALIDADE DA DÍVIDA PERANTE O CESSIONÁRIO, CONFORME O ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZA A PRÁTICA DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO CRÉDITO. 4.
COMPROVADAS A ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO DE CRÉDITO, E INEXISTINDO PROVA DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR, NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, CARACTERIZANDO-SE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NO CASO, PORÉM, A ANOTAÇÃO FOI REALIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NEM SEQUER POSSUI FUNÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO, TENDO COMO FINALIDADE APENAS PROMOVER A NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
ASSIM, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 5010130-75.2022.8.21.6001/RS , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em 11/12/2024).
A parte demandada também juntou aos autos CERTIDÃO do Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde consta a informação da origem do referido crédito objeto do contrato (ID.132861229).
Assim, tenho que a empresa demandada demonstrou a regularidade da dívida cobrada em nome da parte demandante, cumprindo com o ônus do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, a cobrança do débito se deu no exercício regular do direito do credor.
Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida.
Acerca do tema já se decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA INSTITUIÇÃO SECURITIZADORA.
REGULARIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial de indenização por danos morais e de regularização do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inscrição indevida.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A prova documental comprova que a autora possuía uma dívida junto ao Banco do Brasil S/A, oriunda do contrato n º 5057021, e que o BB cedeu o crédito à ré Ativos S/A (IDs 20634191 e 20635367), de modo que, ao contrário do que afirma a autora, existe sim um vínculo jurídico entre as partes, decorrente da cessão do crédito (arts. 286 e 293 do CC e Resolução 2686/00 do Banco Central do Brasil).
Também ao contrário do que alegado pela recorrente, a negativação de seu nome pela recorrida não foi a primeira da espécie, uma vez que o relatório de ID 20634192, oriundo da mantenedora SCPC, demonstra a existência de outras 14 negativações anteriores, por débitos junto a outros credores.
Inclusive, o mesmo débito negativado pelo réu também foi anteriormente negativado pelo Banco do Brasil. 6.
Correto o pronunciamento judicial acerca da impugnação da autora aos documentos juntados pela ré, nos seguintes termos: “(...) A impugnação da requerente aos documentos juntados pela ré não merece guarida, haja vista se tratar de documentação não produzida unilateralmente pela requerida, e sim por órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito e por instituição financeira alheia ao processo.
Noutra ponta, a simples condição de terem sido gerados por meio digital não afasta a sua validade como prova, seja porque a autora não demonstrou a alegada inautenticidade, seja porque hodiernamente as documentações da espécie são sempre produzidas por intermédio das tecnologias digitais disponíveis para esse fim (...)”. 7.
O fato de a negativação efetuada pela ré ter sido baixada no curso do processo em nada interfere na legitimidade da inscrição, uma vez que, conforme documento de ID 20634192 – pág. 2, o débito é de 03/08/2015 e a baixa ocorreu em 03/08/2020, tendo a ré observado o prazo legal de 5 anos, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e da Súmula 323 do STJ. 8.
A dívida da autora foi constituída junto ao Banco do Brasil, cujo crédito foi regularmente cedido à ré, a qual, por sua vez, diante da persistência da inadimplência, inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, de modo que a ré agiu no exercício regular de um direito, não havendo conduta ilícita ou falha no serviço prestado, o que afasta qualquer a pretensão indenizatória da autora.
Ademais, como a negativação já foi baixada, ante o decurso do prazo de 5 anos, perdeu o objeto a pretensão da autora quanto à regularização de seu nome. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Condenado a recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, ante a gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95)". (Acórdão 1325161, 0706157-60.2020.8.07.0006, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.) Ademais, cabe registrar que o Autor não comprovou a negativação alegada na exordial, haja vista que não houve a juntada aos autos do comprovante de inscrição efetiva do nome da parte autora em rol público de inadimplência, mas sim de tela de sistema de consulta de restrições interna corporis (PEFIN).
Registre-se que o cadastro no PEFIN não se trata de negativação, mas sim indicação de débito vencido, não restando públicas as informações ali presentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801911-33.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO LUIZ QUEIROZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Chamo o feito à ordem.
No caso em análise, a parte requerida juntou extratos com uma série de anotações em nome da parte autora (Ids 132858228) e, em contraponto, a parte autora anexou em Id 132858228 p.12 e 13, uma espécie de “print” ou recorte que informa que esta possui uma anotação no PEFIN (pendência financeira), documento este que não informa o site ou base de dados da consulta.
Considerando que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis, determino: INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, apresente o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada.
Cumprida a diligência, volte-me os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIÃO LUIZ DE QUEIROZ.
-
17/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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