TJRN - 0801911-33.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801911-33.2024.8.20.5145 Polo ativo DAMIAO LUIZ QUEIROZ Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801911-33.2024.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Apelante: Damião Luiz Queiroz Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1.026-A) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2.
A apelante sustenta inexistência de prova da dívida, alegando que a apelada não apresentou contrato ou documento válido que comprove a origem do débito. 3.
A análise dos autos revela que a apelada não demonstrou a constituição do débito, limitando-se a apresentar certidão de cessão de crédito entre si e o Banco Bradesco S/A, sem comprovar a regularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da origem do débito pela apelada torna indevida a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes. 2.
A controvérsia também envolve a configuração de dano moral pela inscrição indevida e a fixação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em relações consumeristas, cabe ao fornecedor provar a legitimidade da dívida, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. 2.
A apelada não apresentou qualquer documento válido que comprovasse a origem do débito, configurando a irregularidade da cobrança e da inscrição no cadastro de restrição ao crédito. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, sendo o prejuízo presumido (dano moral in re ipsa). 4.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os precedentes do Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. 6.
Determinada a desconstituição do débito, a exclusão definitiva da anotação nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação da decisão.
Tese de julgamento: 1.
Em relação consumerista, a ausência de comprovação da origem do débito pelo fornecedor torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, inc.
VIII; Súmula 23 do TJRN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0805073-45.2022.8.20.5100, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0800677-18.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
CDC, art. 6º, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0822282-43.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Luiz Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos nº 0801911-33.2024.8.20.5145, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 31432866), o apelante sustenta: (a) a inexistência do débito discutido nos autos, alegando que não contratou o serviço que originou a dívida; (b) a irregularidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de comprovação da origem da dívida; (c) a ocorrência de danos morais em razão da negativação indevida, pleiteando indenização no valor de R$ 30.000,00; e (d) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 31432882), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II defende a regularidade da dívida, argumentando que esta foi originada de contrato de cartão de crédito firmado pelo apelante junto ao Banco Bradesco e posteriormente cedido à apelada.
Sustenta que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que enseje indenização por danos morais.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito cobrado pela apelada e, consequentemente, da inscrição do nome do ora apelante em rol de inadimplentes.
Em seu favor, o ora apelante/autor sustenta inexistir nos autos prova da dívida, eis que a apelada não apresentou o contrato a comprovar a origem do débito.
E, analisando os autos, concluo assistir razão ao pleito recursal.
Isso porque, em se tratando de relação consumerista, caberia à financeira provar a legitimidade da dívida, eis que um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Todavia, a apelada somente logrou êxito em provar a cessão de crédito havida entre si e o Banco Bradesco S/A, conforme certidão de Id 31432829, quedando-se inerte quanto à prova da constituição do débito, pois não apresentou qualquer termo contratual ou outro documento válido capaz de demonstrar a regularidade da cobrança.
Neste passo, como competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pelo apelante, mas aquela permaneceu inerte, há de se considerar indevida a cobrança que motivou a inscrição no cadastro de restrição ao crédito e, por consequência lógica, a própria negativação.
Diante disso, impõe-se modificar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a desconstituição do débito em tela, como também a exclusão definitiva da respectiva anotação dos cadastros de restrição ao crédito.
Neste sentido, cito precedente desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, proposta por consumidora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes com base em dívida cuja origem foi atribuída à empresa Avon Cosméticos Ltda., por meio de cessão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou a existência da relação jurídica originária com a empresa cedente do suposto crédito; (ii) verificar se a inscrição indevida da consumidora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A empresa apelada não comprova a existência de relação contratual entre a apelante e a suposta credora originária, limitando-se a apresentar o termo de cessão de crédito, sem juntar documentos que demonstrem a origem do débito.4.
A ausência de contrato, nota fiscal, pedido de venda ou qualquer documento que comprove a relação entre a consumidora e a Avon Cosméticos Ltda. revela falha na prestação do serviço e impossibilita a validade da inscrição no cadastro de inadimplentes.5.
Conforme o art. 373, II, do CPC, caberia à empresa apelada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.7.
Aplica-se ao caso a Súmula 23 do TJRN, que reconhece o dano moral presumido na hipótese de inscrição indevida e estabelece critérios para a fixação do valor da reparação.8.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Câmara, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se adequado à reparação do dano moral sofrido.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
O termo de cessão de crédito, desacompanhado de documentos que comprovem a relação jurídica entre o consumidor e a suposta credora originária, é insuficiente para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3.
Cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do vínculo contratual alegado em sua defesa, sob pena de responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço”. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Súmula 23 do TJRN.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0805073-45.2022.8.20.5100, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0800677-18.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828369-34.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Quanto à indenização por danos morais, esta Corte já definiu, por meio da Súmula 23/TJRN, que “a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado a indenizações por danos morais, em média, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00).
Portanto, observando-se os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado e justo fixar a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a desconstituição do débito em discussão, a exclusão definitiva da respectiva anotação dos cadastros de restrição ao crédito e, ainda, condenar a empresa apelada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do apelante, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação deste.
Inverto os ônus da sucumbência, para que sejam suportados integralmente pela apelada, nos moldes fixados na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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