TJRN - 0801511-68.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801511-68.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAYONARA HELLEN DE AQUINO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUILTON MARTINS BEZERRA - RN20791 Polo passivo: Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA SAYONARA HELLEN DE AQUINO ARAUJO, ajuizou ação de alvará judicial, alegando em síntese, que é filha de SÔNIA MARIA DE AQUINO, a qual faleceu no dia 04/05/2024, deixando tão somente valores de pequena monta, depositados em conta bancária, fazendo-se necessária a autorização judicial para levantamento da quantia.
Certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 123605227).
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência de valores depositados em conta de titularidade da de cujus (ID nº 127421176-127423950).
Acostado aos autos os termos de concordância dos demais herdeiros, com o pedido de pagamento dos valores exclusivamente em favor da autora (ID nº 142057982-142057999). É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ A pretensão da parte autora encontra suporte nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que determinam que os saldos bancários de pequena monta cujo titular tenha falecido podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, restou comprovado o óbito da Sra.
SÔNIA MARIA DE AQUINO (ID nº 123605227), o parentesco entre ela e a autora (123605214), a concordância dos demais herdeiros com o pedido da requerente (ID nº 142057982-142057999), bem como a existência de valores não sacados pela falecida (ID nº 127421176-127423950), consistente em soma de soma de pequena monta, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial autorizando a requerente, SAYONARA HELLEN DE AQUINO ARAUJO, a levantar os valores indicados nos extratos de ID nº 127421176-127423950.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de ação de jurisdição voluntária.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 10 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:48
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/09/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYONARA HELLEN DE AQUINO ARAUJO.
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14/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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