TJRN - 0804608-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804608-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: LUZIA CALAZANHE CURCIO Parte Ré: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA LUZIA CALAZANHE CURCIO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais” em face da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é moradora de um condomínio (Irmã Dulce III), cujo sistema de gás é canalizado, mas que a ré passou 03 (três) meses sem realizar as cobranças e, depois, cobrou todo o valor para pagamento em parcela única, o que inviabilizou o pagamento.
Informou, ainda, que mesmo realizando acordo para o pagamento parcelado do débito, a ré não enviou os boletos correlatos para o pagamento respectivo, o que ocasionou o corte indevido no fornecimento de gás à sua unidade consumidora. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00, bem como ao restabelecimento do fornecimento de gás e regularização das cobranças.
Gratuidade judiciária deferida no Id 120286672.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 123967033, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou, em resumo, que (i) as cobranças realizadas foram corretas, baseadas em leituras condizentes com o consumo real; (ii) houve o parcelamento solicitado pela autora, com envio dos boletos para pagamento, os quais não foram quitados; (iii) o corte no fornecimento se deu em razão da inadimplência, após prévio aviso, não havendo qualquer ilegalidade ou ato ilícito. Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 21 de junho de 2024, com a presença das duas partes, sem acordo (Id 124154408). A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, consoante certidão de Id 129627787. Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, as duas se quedaram inertes. É o que importa relatar.
Decido. Em exame da matéria processual prévia, observo que a parte ré alegou falta de interesse de agir da parte autora e perda de objeto da ação, sustentando que as cobranças correspondem ao consumo real e que o corte do fornecimento foi legítimo diante da inadimplência. Contudo, o interesse de agir está presente, pois a autora busca tutela jurisdicional para discutir a validade das cobranças e o corte, o que não pode ser afastado sem análise do mérito (art. 17 do CPC). Quanto à perda de objeto, esta só ocorre se o pedido estiver totalmente atendido ou sem utilidade prática, o que não é o caso, já que persiste a controvérsia quanto à cobrança e à suspensão do serviço. Assim, não há que se falar em ausência de interesse ou perda de objeto, devendo ser rejeitadas as preliminares para que o mérito seja analisado. Ato contínuo, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Sendo a relação entre as partes de consumo, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a mera configuração de relação consumerista não impõe automaticamente a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão somente se justifica quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor quanto aos meios de prova. No caso em exame, a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco apresentou prova pré-constituída apta a conferir verossimilhança às alegações de cobrança abusiva e corte indevido. Assim, ainda que se trate de relação de consumo, não se aplica, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais exigidos. Analisando os autos, verifica-se que a ré comprovou documentalmente a existência do débito referente ao fornecimento de gás, inclusive com a explicação sobre a regularização das medições e a emissão de faturas acumuladas em razão da migração do sistema. A ré também demonstrou que houve o envio dos boletos para pagamento parcelado e que a autora não efetuou os pagamentos, gerando a mora que justificou o corte do fornecimento após aviso prévio, conforme comprovado no Id 123988863.
Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, tampouco prova de corte indevido. Ademais, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de impugnar especificamente os documentos trazidos pela ré em contestação, nos termos do artigo 341, caput e §1º, do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos devidamente comprovados pela parte contrária. Logo, entendo que a autora não logrou êxito em apresentar prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, CPC), estando ausente qualquer comprovação de regularidade do pagamento.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança abusiva, corte indevido ou qualquer ato ilícito que enseje indenização, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida na contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, §3º, CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804608-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: LUZIA CALAZANHE CURCIO Parte Ré: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o petitório acostado pela parte ré no ID 125460317, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar como entender de direito.
Após o prazo, finalizada a fase postulatória, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, faculto as partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:43
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:21
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:49
Desentranhado o documento
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28/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:07
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUZIA CALAZANHE CURCIO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/06/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/06/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:08
Juntada de diligência
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04/06/2024 11:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/06/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/05/2024 09:03
Recebidos os autos.
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20/05/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:42
Outras Decisões
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22/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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