TJRN - 0885110-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0885110-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0885110-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A parte autora em epígrafe promoveu ação de cobrança contra o requerido acima alegando, em apertada síntese, que lhe foi reconhecido no âmbito administrativo o direito a incorporação de gratificação, sem, no entanto, ter sido efetuada a implantação em contracheque.
Pediu a condenação do requerido a implantação da incorporação reconhecida e ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação suscitando preliminar de prescrição, e, no mérito, impugnando de forma especificada o pedido.
Foi dada oportunidade para réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição.
O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes deste c.
STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1110731 SP 2008/0237938-3) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/01.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
III - É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de declinar especificamente o dispositivo legal tido por violado.
Aplicação da Súmula 284/STF.
IV - A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1106737 RS 2008/0266742-9) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
SÚMULA 85/STF.
Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover a servidora agravada na carreira, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº 85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/8/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III.
Na hipótese dos autos, existe ato omissivocontinuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 67222 RR 2011/0244951-4) Assiste parcial razão ao requerente, quando pretende que o requerimento administrativo protocolado, ainda detenha eficácia suspensiva da prescrição - isto porque, feito o requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional, o qual somente volta a correr, de onde parou, depois de implantado, se deferido, ou depois de cientificado o interessado pessoalmente, se indeferido ou ainda, se arquivado sem apreciação, neste último caso, conta-se da data do arquivamento.
O entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada pela STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-senão ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual apenas volta a fluir após a decisão administrativa.
Precedentes. 3.
Remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 apenas "devem ser aplicados quando se está diante de casos de interrupção" (fl. 231).
Logo, aplica-se o obstáculo da Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087446/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Esclareça-se, entrementes, que a suspensão da prescrição pelo protocolo do requerimento administrativo não tem o condão de retroagir ao quinquênio anterior, salvo se requerido o pagamento de efeitos financeiros pretéritos no requerimento administrativo.
Não havendo essa especificação, o marco interruptivo/suspensivo da prescrição é a data do requerimento administrativo.
De outra parte, o reconhecimento do direito pela Administração importa em interrupção do prazo prescricional, se ainda em curso, ou na sua renúncia, caso já consumado, o qual se reinicia, desta feita pela metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. (...) (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Na espécie, o requerimento administrativo 000292928/3-2003, protocolado em 11/02/2003, tinha por objeto a incorporação de gratificação, havendo sido deferido em 23/03/2005 (DOC ID Num. 146744600 – Pág. 17).
Logo, a prescrição foi suspensa, apenas no que diz respeito à incorporação da gratificação, na data do protocolo do requerimento administrativo (11/02/2003), sem retroagir ao quinquênio anterior, posto que tal pedido não foi formulado no referido processo.
Com o reconhecimento do direito do Autor de incorporação da gratificação pela Administração, sendo um ato de natureza meramente declaratória, entendo que o mesmo subsiste apesar do decurso de tempo.
Contudo, outra sorte não assiste ao demandante quanto ao pagamento dos valores retroativos, visto que, não havendo pedido administrativo expresso para pagamento, reconhecido o direito da incorporação, inicia-se o prazo prescricional para pagamento das parcelas vencidas, não havendo nenhum marco interruptivo ou suspensivo antes do ajuizamento da presente ação.
Logo, é de se reconhecer a prescrição dos valores anteriores a 17/12/2019.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora a implantação da incorporação de gratificação reconhecida administrativamente e o pagamento dos valores retroativos.
Sustenta que a incorporação foi deferida com base no art. 55, §3º, da Lei Complementar 122/1994, e que, embora hoje a legislação de incorporações como essa não esteja mais em vigor, à época do processo administrativo, o tempo e condição que definia a incorporação constituiu direito adquirido.
No que diz respeito à incorporação de vantagens de natureza transitória, tal possibilidade era prevista na LCE 122/1994, que, em seu artigo 55, dispunha: “Art. 55.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. (...) §3º.
As vantagens de caráter transitório percebidas, a qualquer título, conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo incorporam-se a este, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos), calculado sobre o respectivo valor pela média de cada ano, ou do último, se mais benéfica. (...)".
Dessa forma, com base no supramencionado artigo, todo servidor efetivo que percebesse, mesmo que transitoriamente, qualquer vantagem conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo, teria direito a incorporá-la a este a partir do sexto ano de percepção, à fração de 1/5 ano até o limite de 5/5 (sua integralidade).
Acontece que a referida norma foi revogada com a edição da Lei Complementar Estadual nº 162/1999, que assim previa expressamente em seu artigo 1º: "Art. 1º.
Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 55 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo Único.
São mantidas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos ora revogados, que a ser reajustadas pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 26, inciso X, da Constituição Estadual." Ou seja, desde o ano de 1999, o artigo 55, § 3º, da LCE nº 122/1994 está expressamente revogado pela LCE nº 162/1999, não possuindo mais qualquer eficácia dentro do atual Ordenamento Jurídico, mantidas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos revogados.
Cessando de igual modo, a possibilidade de se deferir a incorporação com base na gratificação mais vantajosa, quando o interessado passou por várias funções gratificadas no período de referência para incorporação.
Na espécie, o autor comprovou 9 (nove) anos de percepção de vantagem pessoal de natureza transitória.
Sendo devida e reconhecida pela Administração o direito a incorporação à razão de 4/5 da remuneração do cargo comissionado de Chefe da Unidade de Contadoria Judicial da PGE, com base no valor da última gratificação recebida pelo autor em fevereiro de 1999, quando deixou o cargo/função.
Desse modo, é de se deferir a sua implantação, bem como o pagamento dos valores retroativos não prescritos.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido: 1) a implantar a incorporação de gratificação, à razão de 4/5, da remuneração do cargo comissionado de Chefe da Unidade de Contadoria Judicial da PGE, calculada com base no valor que lhe foi pago em fevereiro de 1999, quando deixou a função, aplicável a LCE 203/2001 a partir de setembro/2001 que transformou as vantagens percentuais no valor nominal então vigente; e 2) ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos antes do ajuizamento da ação) até a sua efetiva implantação, - valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC (que já engloba os juros de mora) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0885110-94.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de fevereiro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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