TJRN - 0800031-71.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800031-71.2025.8.20.5112 AUTOR: MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:41
Juntada de termo
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12/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800031-71.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:55
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800031-71.2025.8.20.5112 AUTOR: MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte vencida, estando o mesmo TEMPESTIVO e PREPARADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o § 2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de março de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800031-71.2025.8.20.5112 AUTOR: Mateus Emanuel de Lima Freitas RÉU: Boa Vista Serviços S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, estabelecendo que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar ainda que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que a notificação prévia foi enviada pela parte ré por e-mail constante no cadastro do autor junto ao credor, e não ao seu endereço residencial (ID n.º 140544884).
Em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deve, ainda, ser feita por escrito e endereçada a residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica, é o que se extrai, inclusive, do entendimento sumulado do STJ, em que, por meio da súmula n.º 404, diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação”.
No caso dos autos, a parte ré juntou documentos que comprovam o envio de notificação ao(à) autor(a), da dívida em questão, tão somente por e-mail, em total arrepio a prescrição normativa supracitada, sendo, portanto, ilegítima.
Ademais, conforme o documento ID n.º 139639681, apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause danos (artigo 927 do Código Civil).
Desse modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, considerando os parâmetros acima destacados, notadamente o grau de culpa da demandada e as condições pessoais do(a) autor(a), fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o réu a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
20/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:22
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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09/01/2025 05:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/01/2025 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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