TJRN - 0825059-93.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0825059-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: IVANILDO HENRIQUE MENDONCA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado (cf.
ID. 156431270), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 7 de julho de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0825059- 93.2024.8.20.5106 Partes: IVANILDO HENRIQUE MENDONCA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO IVANILDO HENRIQUE MENDONCA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando provimento jurisdicional que condene o ente demandado ao pagamento do valor referente ao exercício da função de Comandante do 2° Batalhão de Polícia Militar - 2° BPM (Mossoró/RN), privativa do Posto de Tenente-Coronel PM, no período compreendido entre 09/03/2022 e 20/08/2024, quando ocupava o Posto de Major PM.
O ente demandado apresentou contestação, e na oportunidade alega a inexistência de desvio de função, uma vez que o servidor militar percebeu pagamento pelo desempenho da função gratificada.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 148578425.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a controvérsia posta em juízo delimita-se em analisar se houve desvio de função nas atividades exercidas pelo postulante no período em que alega na exordial, fazendo jus, se caracterizado o desvio, ao percebimento da diferença remuneratória entre o posto que formalmente ocupava e o posto em que materialmente exercia suas funções.
A problemática reside no fato de que, de 09/03/2022 a 20/08/2024, o demandante, enquanto Major, foi designado para exercer a função de “Comandante do 2° Batalhão de Polícia Militar - 2° BPM (Mossoró/RN)”, conforme se depreende do Boletim Geral da Polícia Militar n° 44, de 09 de março de 2022 (ID 134844570).
Ocorre que a função para o qual foi designado é privativa ao posto de Tenente-Coronel PM, conforme estatui a Lei Complementar Estadual n.º 331/2006, in verbis: Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas: (...) XV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN; Nesse caso, impende registrar, sem maiores dificuldades, que o demandante passou a exercer função diversa àquela atribuída ao seu posto, de maior responsabilidade, que seria atribuída aos militares de maior graduação, ou seja, a um Tenente-Coronel, sem, no entanto, perceber remuneração equivalente.
Assim, é inequívoco que a parte autora trabalhava em funções atribuídas pelo próprio PMRN como sendo privativa de Tenente-Coronel PM, no período de 09/03/2022 a 20/08/2024, porém recebendo como Major.
O demandado somente foi recebeu a remuneração devida quando promovido ao posto de Tenente-Coronel PM em 21/08/2024 (ID 134844572) e até sua dispensa da função em 04/09/2024 (ID 134844574).
Restando plenamente comprovado que o autor estava ocupando, por designação de seus superiores, função destinada privativamente o oficial de patente superior à sua, fazendo jus à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas.
Inclusive, o art. 10 da Lei n.º 3.775/69 preceitua sobre a possibilidade de complemento de soldo, aduzindo expressamente que: Art. 10.
O militar no exercício de cargo, função ou comissão privativos de posto ou graduação superiores ao seu, perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação superior. A situação objeto da lide também é tratada pela Lei Complementar Estadual n.º 122/94, que estatui o Regime Jurídico Único dos servidores civis do RN, aqui utilizado de maneira análoga aos militares, senão vejamos: Art. 40.
A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, inclusive sob a edição do enunciado 378 da sua súmula: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Ademais, vale destacar a Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, senão vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DESIGNAÇÃO PARA EXECER A FUNÇÃO DE COMANDANTE.
FUNÇÃO PRIVATIVA DE MILITAR OCUPANTE DO CARGO DE CAPITÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE INCONTROVERSO.
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO ACOSTADA.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O SUBSÍDIO DE CAPITÃO E PRIMEIRO TENENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RI n° 0844387-09.2019.8.20.5001. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Temporária.
Relator: Jesse de Andrade Alexandria.
Julgamento: 29/01/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SUBCOMANDANTE.
FUNÇÃO PRIVATIVA DE MILI-TAR OCUPANTE DO CARGO DE MAJOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O SUBSÍDIO DE CAPITÃO E MAJOR.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUBCOMANDANTE INCONTROVERSO.
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO ACOSTADA.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REQUERIDAS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RI n° 0809430- 79.2019.8.20.5001. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Temporária.
Relatora: Sulamita Bezerra Pacheco.
Julgamento: 31/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CAPITÃO PM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DESIGNAÇÃO PARA CARGO DE COMANDANTE DA 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR (2ª CIPM – JOÃO CÂMARA), PRIVATIVO DA GRADUAÇÃO DE MAJOR PM.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 331/2006.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN.
RI n° 0839637- 61.2019.8.20.5001. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Temporária.
Relator: Juiz JOSÉ MARIA NASCIMENTO.
Julgamento: 23/09/2021) O servidor público militar que exerce função privativa de grau hierárquico superior, faz jus ao salário da respectiva função que exerce, pois ao ser idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, conforme princípio da isonomia consubstanciado no caput do artigo 5º da Constituição Federal que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ou outras discriminantes.
Logo, comprovando o postulante exercer função incompatível com a sua graduação à época, bem como percebendo remuneração distorcida da que deveria receber, caracterizado está o desvio de função, fazendo jus o autor ao percebimento das diferenças remuneratórias inerentes ao desvio.
Assim, o pedido autoral deve ser acolhido para que possa receber as verbas referentes às diferenças remuneratórias entre o posto de Tenente-Coronel PM, no qual a parte autora desempenhava, e Major, posto que ocupava durante determinado período em que desempenhou a função de Comandante do 2° Batalhão de Polícia Militar - 2° BPM (Mossoró/RN), no período de 09/03/2022 a 20/08/2024, mantido o nível remuneratório administrativamente pago. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao postulante a diferença do soldo do posto de Tenente-Coronel PM, referente ao período de 09/03/2022 a 20/08/2024, inclusive com os eventuais reflexos financeiros, descontadas as eventuais parcelas já pagas administrativamente.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo: 0825059-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVANILDO HENRIQUE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual. 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Declarada incompetência
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27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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