TJRN - 0805304-72.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805304-72.2023.8.20.5121 AUTOR: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II REU: TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA, PAULO MARCONI ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte autora, com fundamento no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de processo conexo — processo nº 0803430-86.2022.8.20.5121 — que discute a legalidade da assembleia que destituiu a Ré Teresa Raquel do cargo de síndica do condomínio.
A parte autora alega que o julgamento da lide principal depende do julgamento definitivo daquele processo, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba/RN, estando pendente recurso interposto pelo condomínio, sem trânsito em julgado da decisão.
Por sua vez, a parte demandada manifesta-se no sentido de que eventual prosseguimento da presente ação, sem decisão definitiva no processo conexo, poderá ensejar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, o art. 313, V, “a” do CPC dispõe expressamente: "Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" No presente caso, restou demonstrado que o julgamento do mérito da ação em curso depende diretamente do resultado do processo nº 0803430-86.2022.8.20.5121, que discute a validade da destituição da Ré Teresa Raquel do cargo de síndica do condomínio.
Ademais, a suspensão do feito evita o risco de decisões conflitantes, resguarda a segurança jurídica e respeita o princípio da economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão no processo nº 0803430-86.2022.8.20.5121, que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba/RN.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803430-86.2022.8.20.5121
-
28/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
05/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805304-72.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II REU: TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA, PAULO MARCONI ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de suspensão do feito.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 12:01
Audiência conciliação realizada para 09/02/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/02/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 11:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:06
Juntada de diligência
-
18/12/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:37
Juntada de diligência
-
01/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:16
Audiência conciliação designada para 09/02/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
30/11/2023 07:50
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
30/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865975-96.2024.8.20.5001
Messias Targino de Lima
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 14:28
Processo nº 0807784-24.2025.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Andre de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:31
Processo nº 0800623-64.2020.8.20.5121
Jane Suely de Melo Nobrega
Municipio de Macaiba
Advogado: Adauto Evangelista Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 10:34
Processo nº 0800591-43.2025.8.20.5102
Wilsa de Lima Cardoso
Municipio de Taipu
Advogado: Maele Soares Santos Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:48
Processo nº 0801574-22.2025.8.20.0000
Fernanda Layanne Rodrigues de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 07:15