TJRN - 0801574-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801574-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA LAYANNE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: IGOR MACÊDO FACÓ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Layanne Rodrigues de Lima, inconformada com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0850275-51.2022.8.20.50001 (Cumprimento Provisório da Sentença), que decidiu pela forma seguinte: “A petição de ID 140810023 vai de encontro às decisões anteriores deste juízo, determinando o aguardo do trânsito em julgado.
O fato de ter natureza alimentar não afasta os fundamentos daquelas decisões, até porque o valor bloqueado é controvertido em sua totalidade.
Aguarde-se.
Intimem-se”. (Id 29219029) A parte agravante narra, em suas razões recursais, ter ajuizado cumprimento provisório de sentença requerendo a execução da astreintes que foram fixadas na decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos originários e os honorários de sucumbência (autos nº 0837156-23.2022.8.20.5001).
Em continuidade diz que pela decisão (id. 98739476) restou determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), acrescido de multa e honorários advocatícios, consoante art. 523, § 1º, do NCPC, o que foi devidamente efetivado, e posteriormente sobreveio decisão ordenando a suspensão do presente feito, visando aguardar o julgamento e trânsito em julgado do AI 812160-89.2023.8.20.0000 (Id 98739476).
Aduz que peticionou requerendo a liberação do valor pertinente aos honorários que entende não depender de caução e que " não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença ora executada para o seu levantamento, por se tratar de verba de natureza alimentar”.
Assim, destacou, a necessidade imediata da expedição de mandado de levantamento em seu favor, porém indeferido pelo juízo a quo, que reiterou o aguardo do transito em julgado da sentença.
E ao final, pede: a) seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para, na forma do art. 1.019, I, do CPC, autorizar a Agravante a, desde logo, levantar os seus honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de verba de natureza alimentar, como estabelecido pelo art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 17; b) no mérito, seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de autorizar a Agravante a levantar os seus honorários de sucumbência independentemente do trânsito em julgado da sentença e da prestação de caução, nos termos do arts. 521, I, do CPC. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento ao recurso, desde que presentes os requisitos necessários à sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz o apelante a desnecessidade de caução para liberação do valor depositado judicialmente, de acordo com o art. 521, I, do CPC (fumus boni iuris) e também por tratar-se de verba alimentar (periculum in mora).
Todavia, não merece reforma o decisum do magistrado a quo que indeferiu a liberação do valor ao fundamento de ser inclusive controvertida dita verba em sua totalidade, registrando que, para a liberação da verba alimentar (honorários advocatícios), deve tratar-se de valor incontroverso, impossível de modificação, não dispensando,
por outro lado, a caução.
Nesse contexto, considerando ainda que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão sob vergasta não merece reforma diante das arguições e dos elementos de prova trazidos ao feito até agora, registrando, por pertinente, que o juízo a quo, em decisão fundamentada e, com base no lastro probatório anexado, reconheceu tratar-se de valor controvertido.
Isso posto, tudo sopesado, indefiro o pedido de suspensividade pretendido, pelos fundamentos acima expostos.
Comunique-se à parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, caso entenda pertinente, emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865975-96.2024.8.20.5001
Messias Targino de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 15:04
Processo nº 0865975-96.2024.8.20.5001
Messias Targino de Lima
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 14:28
Processo nº 0807784-24.2025.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Andre de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:31
Processo nº 0800623-64.2020.8.20.5121
Jane Suely de Melo Nobrega
Municipio de Macaiba
Advogado: Adauto Evangelista Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 10:34
Processo nº 0800591-43.2025.8.20.5102
Wilsa de Lima Cardoso
Municipio de Taipu
Advogado: Maele Soares Santos Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:48