TJRN - 0101358-86.2014.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Autos n. 0101358-86.2014.8.20.0130 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: União Federal Polo Passivo: G C DAS CHAGAS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o exequente não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competia, apesar de ter sido intimado na pessoa do(a) advogado(a), intimo o(a) autor(a) pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º).
GIULIANA MOURA LUZ CORDEIRO BRASIL Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Autos n. 0101358-86.2014.8.20.0130 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: União Federal Polo Passivo: G C DAS CHAGAS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o exequente não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competia, apesar de ter sido intimado na pessoa do(a) advogado(a), intimo o(a) autor(a) pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º).
GIULIANA MOURA LUZ CORDEIRO BRASIL Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101358-86.2014.8.20.0130 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: G C DAS CHAGAS - ME DESPACHO Apesar de devidamente intimada para apresentar manifestação, a parte exequente manteve-se inerte.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, sob pena de extinção do feito executório 1.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ____________________________________ 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2.
Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). 3.
A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4.
Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des (a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2.
No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Grifo acrescido. -
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 11/10/2023 23:59.
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22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:45
Recebidos os autos
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19/08/2020 14:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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19/08/2020 08:55
Expedição de termo
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28/05/2020 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
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14/05/2020 12:23
Mero expediente
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31/07/2019 15:43
Concluso para despacho
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22/05/2019 16:57
Petição
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21/05/2019 17:09
Recebimento
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21/05/2019 17:09
Recebimento
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30/01/2019 18:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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17/07/2018 09:58
Mero expediente
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28/07/2017 13:16
Juntada de mandado
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19/10/2015 09:07
Certidão expedida/exarada
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09/10/2015 12:45
Expedição de Mandado
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05/12/2014 11:28
Mero expediente
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28/11/2014 15:58
Certidão expedida/exarada
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28/11/2014 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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