TJRN - 0812574-61.2019.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806267-49.2025.8.20.0000
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14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE EXEQUENTE: VICENTE COSME DA SILVA e outros (9) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes nos percentuais indicados na planilha acostada (ID 142541495).
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com os laudo da COJUD.
O Estado do RN, por sua vez, não se manifestou.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 510, CPC), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 142541495(relativo ao mês de mar/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:29
Outras Decisões
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31/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812574-61.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE COSME DA SILVA, AGENOR ARAUJO DA COSTA, ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, GENIVAL DOMINGOS DOS SANTOS, IVANILDO BEZERRA DE SOUSA, LENILSON MIGUEL FERNANDES, LUIZ CORDEIRO DAMASCENO, MARCELO NASCIMENTO DA SILVA, SEVERINO PAULO DE BARROS, VALDEIR BENTO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/02/2025 13:54
Juntada de cálculo
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29/10/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:16
Decorrido prazo de Estado do RN em 26/01/2024.
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/11/2023 15:01
Juntada de cálculo
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05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/04/2023 12:30
Juntada de cálculo
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16/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2020 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:44
Outras Decisões
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21/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
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16/07/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:16
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:15
Processo Reativado
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13/02/2020 13:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/02/2020 13:12
Conclusos para decisão
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30/01/2020 20:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2020 20:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 00:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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