TJRN - 0800734-63.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800734-63.2021.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800734-63.2021.8.20.5137 APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MANOEL PAIXÃO NETO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: BERGSON DE SOUZA BONFIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
PLEITO PARA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016694775-0, condenando a parte ré à cessação dos descontos decorrentes do referido contrato, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta da parte ré e os prejuízos sofridos; (b) a necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Afirma a parte autora que no mês de abril de 2024 percebeu o lançamento em sua conta bancária de depósito na quantia de R$ 654,64 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e, logo em seguida, descontos no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para promover a sua defesa técnica, oportunidade em que defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que a parte autora efetivamente realizou a contratação de um empréstimo consignado, porém, não logrou êxito em demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Destarte o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré em dano material e moral, este no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em face do seu quantum a parte autora recorre para pedir a sua majoração.
Pois bem, o pleito da parte autora/recorrente para que seja majorado o valor da condenação em dano moral há que ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica da parte autora, a pequena quantidade de descontos, o seu baixo valor, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão tem-se que o valor arbitrado na condenação em dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, cumprindo com o seu caráter pedagógico, reparador e punitivo, estando, inclusive, conforme o padrão arbitrado por esta Câmara para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço.4.
Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).6.
A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-02.2021.8.20.5114, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800734-63.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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