TJRN - 0849276-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:32 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: JOÃO PAULO PEIXOTO MACEDO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA Réu: HELDER HONORIO PAIVA e outros (3) DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC/15, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 P.I.
 
 Natal, 21 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 00:12 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 17:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/07/2025 02:32 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 20:40 Outras Decisões 
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                                            22/07/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 12:40 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/07/2025 06:51 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que restou concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas, bem ainda tendo em vista que cumprida a diligência pelo suscitante em id n.º 157511056, intime-se a parte suscitada, na forma determinada em id n.º 155047951.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 23:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/07/2025 05:58 Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 05:58 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 07:36 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 07:31 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:41 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 10:41 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            17/06/2025 10:41 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 10:41 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/06/2025 08:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/06/2025 08:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/06/2025 08:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/06/2025 02:36 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Frente ao pedido, formulado nesta data, de reaprazamento/dispensa da testemunha TERESA HONORIO BARBOSA DE PAIVA à audiência de instrução ora designada, mantenho o ato judicial outrora aprazado para o próximo dia 17/06/2025 às 08h:30min e reservo-me a apreciá-lo por ocasião da antedita audiência, após a manifestação da parte suscitante.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 11:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/06/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2025 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:10 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:36 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 06:44 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            04/05/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            04/05/2025 06:03 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            04/05/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            03/05/2025 06:43 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            30/04/2025 08:25 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:34 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizado por João Paulo Pereira da Silva, no bojo da execução nº 0841505-16.2015.8.20.5001, em face de Helder Honório Paiva, com a finalidade de incluir no polo passivo as pessoas jurídicas Helderlaine Móveis EIRELI, Parceria do Carro Representações LTDA e Helder Car Comércio de Veículos LTDA, diante de alegada utilização dessas empresas para ocultação patrimonial e frustração do cumprimento da obrigação executiva.
 
 A parte suscitante pleiteou, no curso da demanda, a designação de audiência de instrução para oitiva de pessoas vinculadas às referidas empresas e a quebra do sigilo bancário da empresa Helderlaine Móveis EIRELI.
 
 A parte suscitada apresentou contestação, rechaçando as alegações iniciais e impugnando os pedidos probatórios.
 
 Vieram os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Passo a decidir.
 
 I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se o executado Helder Honório Paiva exerce, de forma direta ou indireta, influência ou controle sobre as empresas mencionadas, especialmente a Helderlaine Móveis EIRELI, mesmo após sua retirada formal do quadro societário; b) Se há confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica das referidas empresas, com o objetivo de ocultar bens do executado e frustrar o cumprimento da obrigação; c) Se há manutenção de vínculos pessoais, societários ou econômicos entre o executado e as empresas apontadas.
 
 Noutro vértice, as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual ventiladas na peça contestatória demandam instrução probatória mínima, especialmente diante dos indícios apontados na inicial, a exemplo da suposta influência do executado nas empresas indicadas e possível confusão patrimonial.
 
 Tais matérias, portanto, não são passíveis de acolhimento liminar e serão analisadas por ocasião da sentença, após regular instrução processual.
 
 II – DA DILAÇÃO PROBATÓRIA II.1 – Prova oral Considerando os fatos controvertidos e a pertinência da oitiva das pessoas indicadas, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das seguintes pessoas: a) Helder Honório Paiva – CPF nº *51.***.*59-87; b) Teresa Honório Barbosa de Paiva – sócia da Helderlaine Móveis EIRELI – CPF nº *51.***.*00-53; c) Manoel Felix de Paiva – ex-sócio da Helderlaine Móveis EIRELI – CPF nº *04.***.*00-25.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 8:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência.
 
 Promova a secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
 
 As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, observando-se que a intimação das testemunhas incumbe ao advogado da parte que as arrolar, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
 
 II.2 – Da quebra de sigilo bancário Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário da empresa Helderlaine Móveis EIRELI, indefiro o requerimento.
 
 A medida postulada revela-se prematura, na medida em que recai sobre pessoa jurídica ainda não incluída no polo passivo da execução, cuja responsabilização patrimonial ainda se encontra sob apuração neste incidente.
 
 A quebra de sigilo bancário configura medida excepcional, sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, e deve estar respaldada por indícios mínimos concretos de irregularidade, o que não se verifica, ao menos nesta fase inicial.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução, na forma supra; b) Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da empresa Helderlaine Móveis EIRELI; Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/04/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/04/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:56 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            25/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 19:40 Outras Decisões 
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                                            24/04/2025 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 03:54 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:13 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0849276-98.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
 
 Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)
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                                            01/04/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 06:44 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:00 Decorrido prazo de HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:00 Decorrido prazo de HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 06:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 02:40 Publicado Citação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Edital TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(íza) de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria o Incidente de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) (Processo n 0849276-98.2022.8.20.5001) promovido por SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em desfavor de SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ: 24.***.***/0001-08 para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) defesa acerca dos fatos deduzidos no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), indicando e requerendo as provas que pretende produzir, sob pena de, não o fazendo, ser(em) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora; CIENTE(S) que, em caso de oferecimento de contestação (defesa), esta deverá ser feita por meio de Advogado legalmente constituído, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
 
 ADVERTÊNCIAS: Art. 135 do CPC/2015.
 
 Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Art. 344 do CPC/2015.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015).
 
 Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
 
 EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/12/2024.
 
 Eu,(LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
 
 NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 15:11 Desentranhado o documento 
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                                            17/12/2024 15:11 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 07:15 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            25/11/2024 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            10/10/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 05:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 01:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 17:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:50 Outras Decisões 
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                                            06/08/2024 05:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 16:42 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA Réu: HELDER HONORIO PAIVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte EXEQUENTE, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada dos ARs negativos de Ids 126172475 e 126237643, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 19 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/07/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 08:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/07/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 13:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/07/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2024 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, em que pretende o suscitante a extensão da responsabilidade pelo débito executado no feito executivo vinculado ao presente feito, às pessoas jurídicas HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP e PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
 
 Compulsando os autos, observo que a suscitada Helderlane Móveis fora devidamente citada, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão de id n.º 94071297.
 
 No tocante a pessoa jurídica PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, observo que igualmente efetivada a citação, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação, conforme id n.º 102404211.
 
 Resta pendente a citação dos suscitados HELDER HONORIO PAIVA - CPF: *51.***.*59-87 e HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08.
 
 Ex positis, previamente a apreciação do pedido de citação por edital, considerando tratar-se de medida excepcional, certifique a secretaria se os endereços informados pelo suscitante em id's 107144995 e 112373211 foram efetivamente diligenciados.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2024 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 06:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 21:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/05/2024 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 09:08 Desentranhado o documento 
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                                            16/05/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 14:17 Desentranhado o documento 
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                                            15/05/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2024 01:21 Publicado Despacho em 22/02/2024. 
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                                            09/03/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            07/03/2024 09:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/02/2024 12:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2024 12:23 Juntada de diligência 
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                                            21/02/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
 
 Intime-se o suscitante para informar novo endereço dos suscitados HELDER HONORIO PAIVA - CPF: *51.***.*59-87 e HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Atendida a determinação, citem-se os sócios-administradores da executada e ora requerida para, querendo ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos endereços informados na exordial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 09:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/01/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2023 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 01:07 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 10:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2023 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 09:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 09:36 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 08:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2023 08:22 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2023 06:23 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            06/10/2023 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            06/10/2023 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            19/09/2023 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o suscitante para informar novo endereço dos suscitados HELDER HONORIO PAIVA - CPF: *51.***.*59-87 e HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais em relação aos referidos suscitados, bem ainda de julgamento antecipado do Incidente de Desconsideração da Personalidade tão somente em relação aos suscitados já citados, HELDERLANE MOVEIS EIRELLI EPP e PARCERIA DO CARRO REPRESENTAÇÕES LTDA.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 06:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2023 02:46 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 10:24 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849276-98.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA SUSCITADO: HELDER HONORIO PAIVA, HELDERLANE MOVEIS EIRELI - EPP, PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA, HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado dos suscitados HELDER HONORIO PAIVA - CPF: *51.***.*59-87 e HELDER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 , para fins de renovação do ato citatório.
 
 Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o suscitante para informar os respectivos endereços, objetivando a renovação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 15:01 Decorrido prazo de PARCERIA DO CARRO REPRESENTACOES LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 12:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/04/2023 14:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2023 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 10:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2023 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2023 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 12:09 Decorrido prazo de EXEQUENTE em 03/02/2023. 
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                                            04/02/2023 03:35 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 11:35 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 11:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2022 03:32 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 13:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/11/2022 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 13:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/11/2022 11:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/10/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 08:57 Outras Decisões 
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                                            19/09/2022 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 18:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            14/09/2022 15:33 Juntada de custas 
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                                            30/08/2022 02:58 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 02:57 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 11:32 Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 22/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 18:49 Publicado Intimação em 02/08/2022. 
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                                            01/08/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            29/07/2022 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 18:14 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            18/07/2022 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2022 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 15:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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