TJRN - 0815116-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815116-23.2022.8.20.5106 Polo ativo M C LOPES e outros Advogado(s): TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
 
 JUIZ QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PLEITO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
 
 NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO MONITÓRIO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M C LOPES, MARIA DA CONCEICAO LOPES e ANTONIO LOPES DE QUEIROZ NETO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Monitória nº 0815116-23.2022.8.20.5106, contra si pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os embargos injuncionais.
 
 Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes.
 
 CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução da verba honorária suspensa, em virtude dos embargantes serem beneficiários da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o apelante, em síntese, preliminar inépcia da inicial, pois o banco não apresentou o original do contrato ou cédula bancária, mas, apenas uma cópia sem autenticação ou reconhecimento de firma, o que inviabilizaria a defesa plena e contraditório.
 
 Suscitou preliminar de cerceamento de direito de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou a lide sem permitir a produção de perícia grafotécnica necessária para comprovar os fatos, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à validade da cédula bancária.
 
 Subsidiariamente, defendeu o excesso de execução, pois os juros de mora deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência e legislação aplicável.
 
 Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Contrarrazões do apelado defendendo do apelado defendendo o desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 Conforme narrado, a recorrente soergueu preliminar de cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia grafotécnica no contrato que instruiu a ação monitória formulada nos seus embargos.
 
 Compreendo assistir razão a apelante.
 
 Explico-me.
 
 Analisando o feito, vê-se que uma das teses defensivas da embargante é que a assinatura presente da cédula de crédito bancário nº 3967652 (ID nº 26645854) não é da sua titularidade, motivo pela qual postulou a realização da referida prova pericial grafotécnica.
 
 Por outro lado, na réplica aos anteditos embargos, a instituição financeira em nada se manifestou acerca da autenticidade da assinatura impugnada ou, tampouco, postulou a realização de perícia.
 
 Sucessivamente, o juiz prolatou a sentença vergastada sem sequer apreciar o pedido de tal prova postulada pelo demandado.
 
 Como cediço, uma vez que contestada pela parte ré a autenticidade do documento, incumbe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar o contrário, nos termos do inciso II do artigo 429 c/c art. art. 436, ambos do CPC.
 
 Havendo insurgência da parte quanto à validade das assinaturas constantes no contrato que ele nega ter firmado, necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja garantida a efetiva prestação jurisdicional.
 
 No caso vertente, o aprofundamento da instrução com a realização da citada prova se demonstra imprescindível, especialmente, porque o procedimento monitório exige prova escrita cabal, sem força executiva, em que o devedor reconheça a existência da dívida e seu valor, consoante prescrito no art. 700 do CPC, o que não se consubstancia no caso.
 
 Sendo assim, caso a assinatura constante na cédula de crédito bancário seja contestada e o credor não requeira a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que a referida assinatura é efetivamente de autoria do réu, restará ausente a prova inequívoca da certeza da dívida, requisito indispensável para a admissibilidade do procedimento monitório.
 
 Face ao exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária a fim de que seja realizada a prova grafotécnica postulada, julgando-se como se entender de direito.
 
 Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais razões do apelo. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            28/08/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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