TJRN - 0800543-13.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 00:22 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:02 Decorrido prazo de ROMENIA FERREIRA MARQUES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:16 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800543-13.2024.8.20.5137 Requerente: RENATO GONDIM DE OLIVEIRA Requerido: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
 
 I – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RENATO GONDIM DE OLIVEIRA em face da FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, todos qualificados, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes de uma viagem feita no itinerário Mossoró-Recife, na qual, além do atraso da saída, contou com 02 (duas) quebras dos ônibus durante o percurso, sem que tenha sido paga a alimentação após o segundo sinistro, além da substituição dos ônibus ter sido feita para uma categoria inferior àquela que foi adquirida.
 
 A Flixbus apresentou defesa no ID 120631740, alegando que consiste em uma empresa prestadora de diversos serviços a empresas operadoras de ônibus, disponibilizando plataforma para a venda de passagens em determinadas linhas/viagens e, assim, responsabilizou a viação ré, pugnando ainda pela improcedência da ação.
 
 Réplica no ID 120686477.
 
 Já a Kandango Transportes apresentou sua defesa no ID 143930963, na qual alegou que a parte autora não provou os danos sofridos, bem como que realiza manutenção em seus veículos e que prestou assistência aos passageiros.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica a essa defesa apresentada no ID 145301728.
 
 Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento da lide, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
 
 Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, as empresas rés, na qualidade de fornecedoras.
 
 Veja-se que os arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, §1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Destarte, sendo A Flixbus prestadora de serviço ao autor e tendo, ainda que indiretamente, participado do contexto fático discutido nestes autos, uma vez que faz parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos supostos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
 
 A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte restou comprovada, sendo também incontroverso os defeitos verificados nos veículos e o consequente atraso na chegada ao destino.
 
 Ficou evidenciado, nos autos, a falha na prestação do serviço, uma vez que, para chegar ao destino final da viagem, foi preciso a utilização de 03 (três) veículos, pois o primeiro, que deixou Mossoró, precisou ser substituído por outro em Assu e esse, ao chegar em natal, também apresentou defeito e foi trocado por um terceiro, para seguir até Recife.
 
 O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros.
 
 Os defeitos apresentados em veículos distintos e a ausência de assistência adequada ao autor, mais precisamente no fornecimento de alimentação, em decorrência do excessivo atraso da viagem, configuram falhas graves no serviço.
 
 Não obstante, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC.
 
 No caso em tela, caberia à empresa ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, bem como motivos justificáveis da demora que imputou à parte autora.
 
 A partir da alegação de comprometimento do serviço, corroborada pelos documentos que acompanham a inicial, caberia a acionada comprovar o fato impeditivo do direito autoral, o que não se verifica, em nenhuma das 02 (duas) contestações que não se fizeram acompanhar de qualquer prova que pudesse corroborar adequada prestação do serviço.
 
 A parte autora trouxe aos autos alguns dos elementos comprobatórios que estavam a seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como fotos, vídeos, comprovante de passagem etc.
 
 No entanto, as empresas rés não trouxeram prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. É de se ver que, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço na modalidade vício de adequação, uma vez que além da parte ré não colacionar um único elemento de prova capaz de confirmar que adotou todas as medidas preventivas e necessárias a evitar os defeitos nos ônibus, ou seja, que ocorreu fortuito externo, portanto, inesperado; é inegável que onerar os passageiros com horas de espera sem assistência adequada das rés, cujo trajeto foi muito mais demorado que o contratado, torna inequívoco a mácula na prestação do serviço e dever de reparação.
 
 Sendo assim, imperioso concluir pela responsabilidade objetiva dos danos ocasionados ao consumidor.
 
 Por conseguinte, tenho que as condutas das demandados, primeiro em não promover a manutenção preventiva dos veículos, que acabou por resultar em 02 (duas) panes em 02 (dois) veículos diferentes, durante a viagem; depois por não garantir um atendimento rápido e eficiente para sanar o defeito e com assistência alimentar aos passageiros; configuram ato ilícito e, no caso concreto, foram capazes de gerar no autor dano de natureza extrapatrimonial passível de ser indenizado.
 
 O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
 
 O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
 
 Assim, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.
 
 Assim, considerando que não houve negativação dos dados da parte autora, a extensão do dano pelo tempo de atraso da viagem e o porte da empresa ré, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (três mil reais).
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
 
 PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
 
 DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ART . 15, INC.
 
 XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE .
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 PROBLEMA MECÂNICO.
 
 ATRASO NA VIAGEM QUE GEROU PERDA DE COMPROMISSO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DE R$ 8 MIL PARA R$ 4 MIL REAIS).
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . [...] No caso em tela, verifica-se da documentação acostada com a inicial, e ratificado pelas alegações da contestação, que o ônibus apresentou defeito durante a madrugada e na estrada.
 
 Assim, evidente a situação de vulnerabilidade imposta a autora, que ainda sofreu prejuizos em razão do atraso.
 
 Na esteira do artigo 14, § 1, da Lei nº 8078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior .
 
 Ve-se que caso fortuito e a força maior, devem ser tidos como elementos capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
 
 Isto porque a existência de tais fenômenos obstam o nexo de causalidade do dano reclamado, não havendo como se falar em responsabilidade.
 
 Neste interim mostra-se necessário fazer a distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, e, por conseguinte, aplicar seus conceitos a força maior.
 
 Fortuito interno é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido .
 
 Por sua vez, o fortuito externo é totalmente estranho, alheio ao serviço prestado.
 
 Conquanto o fortuito externo tenha o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço, o fortuito interno não inibe o direito a que faz jus o agente que sofreu o dano.
 
 Verifica-se que o fenômeno tratado é o fortuito interno, pois possui relação com o serviço prestado.
 
 Ademais, deve ser aplicada ainda ao caso a teoria do risco-proveito .
 
 A responsabilidade por prestar o serviço de forma satisfatória e de reparar os danos causados é do fornecedor, não podendo transferir tal ônus para o consumidor - parte vulnerável da relação consumerista.
 
 In casu, a parte autora demonstrou que o cancelamento unilateral da viagem ocasionou-lhe significativa perda de tempo.
 
 O dano moral, por sua vez, restou devidamente configurado, pois a situação a qual foi submetida o consumidor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade passível, pois, de reparação.
 
 Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva .
 
 A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.” Grifo nosso.
 
 Portanto, entendo que o conjunto probatório apresentado corrobora com as alegações autorais de defeito na prestação do serviço. [...] (TJ-BA - RI: 01244580820228050001 SALVADOR, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PESSOAS.
 
 Descumprimento quanto ao horário de chegada em São Paulo.
 
 Falhas mecânicas no percurso .
 
 Ré revel.
 
 Fortuito interno.
 
 Passageiros que permaneceram à beira da estrada por tempo excessivo (7 horas) e sem qualquer assistência.
 
 Fato comprovado .
 
 Nexo de causalidade não rompido por qualquer causa eximente.
 
 Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do artigo 734 do CC, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Danos morais.
 
 Indenização que decorre dos transtornos causados pela longa demora, descumprimento do prazo e horário de chegada ao destino e pela falta de assistência aos passageiros, entre eles, o coautor, menor de idade .
 
 Indenização reconhecida.
 
 Valor arbitrado de R$ 10.000,00 a cada autor.
 
 Valor que atende aos critérios do ressarcimento e da advertência à infratora .
 
 Manutenção.
 
 Ação julgada procedente.
 
 Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10076896220208260007 SP 1007689-62.2020.8.26 .0007, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 23/06/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Por sua vez, em relação ao dano material, verifica-se o gasto com alimentação (ID 118470066 ) no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos).
 
 II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito indenizatório inicial, para condenar as rés ao pagamento de: a) R$2000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) e R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) referente ao dano material.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 19:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 00:38 Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 04:20 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            06/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800543-13.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RENATO GONDIM DE OLIVEIRA Réu: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 dias, apresentar Réplica à Contestação.
 
 CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
 
 Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
 
 Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 19:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 03:07 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:51 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2024 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 10:21 Desentranhado o documento 
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                                            05/06/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 11:57 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/05/2024 10:43 Outras Decisões 
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                                            15/05/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 11:55 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande. 
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                                            07/05/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande. 
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                                            07/05/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 09:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/05/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2024 15:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/04/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2024 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 12:44 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande. 
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                                            05/04/2024 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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