TJRN - 0803216-38.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803216-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
V.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Ré(u)(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA RELATÓRIO J.
V.
S.
F., qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, afirma que a parte requerente é menor impúbere e planejou-se por meses para realizar uma viagem com parte de sua família.
Aduz que, tendo em vista que residem em Mossoró/RN, para a locomoção até o aeroporto de Natal/RN, o genitor da autora realizou a locação de um veículo com a empresa ré, no dia 02 de julho de 2024, tendo optado pelo seguro completo - “superproteção” ofertada pela demandada e optou por um modelo HB20 de ano 2024.
Assevera que a autora e sua família programaram-se para sair de Mossoró/RN às 20:30, com bastante antecedência, já que o voo era apenas às 03:00 do dia seguinte, entretanto, no percurso, inesperadamente, o combustível do carro diminuiu drasticamente e, um pouco antes da cidade de Açu/RN, a aproximadamente 60 km de Mossoró/RN, o carro sofreu uma pane elétrica que impossibilitou o seguimento da viagem, parando completamente no meio da via.
Afirma que acionou, imediatamente, o seguro por meio de todos os telefones que possuíam, de modo que a seguradora informou que deslocaria um guincho e um táxi até o local.
Afirma, ainda, que o contato se deu por volta das 21:40 da noite, mas o resgate só veio chegar próximo a 00:30, ficando todos na estrada.
Sustenta que, após a chegada do guincho e do táxi, a requerente seguiu viagem, mesmo atrasada, até o aeroporto de Natal/RN, porém, ao chegar ao aeroporto, a demandante tomou conhecimento de que perdeu o horário do voo, não tendo outra opção senão arcar com a diferença para realocação em novo voo, conforme fatura em anexo.
Afirma, por fim, que o fato causou-lhe abalo emocional.
Pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a demandada, em sua contestação, alegou que a assistência veicular foi acionada e prestada em prazo razoável, compatível com as limitações geográficas e logísticas do trajeto intermunicipal, em horário noturno.
Alega que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não cometeu ato ilícito contra o autor.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora reinterou os termos da inicial Intimadas as partes para manifestar interesse em realização de audiência preliminar ou produção de provas, estas nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo-o antecipadamente, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Cumpre-nos frisar que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o diploma consumerista, é consumidor a pessoa física que adquire serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência estabelecida entre as partes, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Faz-se necessário mencionar que ao autor compete a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme as regras, sobre o ônus probatório, mencionadas no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
De acordo com os autos, a demandada nada trouxe para comprovar suas alegações.
A parte demandada alega não ter responsabilidade sobre o ocorrido por ausência de conduta ilícita e nexo causal.
No entanto, entendo que tal argumento não deve prosperar.
A parte autora juntou aos autos imagens do momento do ocorrido, além de laudo constatando a pane elétrica no carro, demonstrando vício no veículo alugado junto à demandada.
Devido tal vício, a viagem da parte autora foi interrompida e seus familiares perderam o voo agendado, motivo pelo qual a viagem de carro acontecia.
O mero envio de um novo transporte para proceder com a viagem e de um reboque horas depois não supre a falha na prestação do serviço.
Comprovadas tais falhas, o fornecedor é responsabilizado objetivamente por danos que venha a sofrer o consumidor, conforme art. 14 do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, tenho como verdadeiros os fatos ventilados na inicial, visto que tidos como incontroversos no processo.
Quanto à lesão aos direitos da personalidade dos autores, tenho que está caracterizado o dano moral suportado.
Ademais, a prova do dano moral se satisfaz, na espécie com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum.
Com efeito, não há como negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela conduta desidiosa da ré.
No caso, a perda do voo, ocasionada pela falha no veículo, não se enquadra como hipótese de mero aborrecimento cotidiano, gerando o dever de indenizar o promovente.
No que se refere ao quantum indenizatório e a notória dificuldade de sua fixação pela inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, o julgador deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesta senda, em atenção às circunstâncias do caso concreto, configurado o dano moral, ensejador da reparação pretendida pela parte na esfera extrapatrimonial, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803216-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
V.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Ré(u)(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803216-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
V.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Ré(u)(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intime-se a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803216-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
V.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Ré(u)(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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