TJRN - 0800127-11.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 14:37
Recebido o recurso
-
15/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800127-11.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: L.
A.
D.
D.
S. e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 23 de julho de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800127-11.2025.8.20.5137 Requerente: L.
A.
D.
D.
S. e ANA RAQUEL DANTAS DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por LUIZ ANTONIO DANTAS DA SILVA em face do MUNICIPIO DE PARAU, ambos qualificados, pretendendo o custeio de tratamento de saúde para Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84) Nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 11 – 6A05), consoante indicação médica, em especial o laudo médico de ID 141990282.
Nota técnica, parcialmente favorável, do Natjus no ID 143999241.
Liminar deferida para a concessão das terapias (ID 144599379).
Citado, o requerido não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, o que resultou na decretação de revelia conforme ID 149057698.
Não há questão de fato a ser dirimida em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
A judicialização da política de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde é fenômeno contemporâneo por demais conhecido.
Ocorre que, os direitos fundamentais são garantidos constitucionalmente, dentre eles o direito à saúde, não se tratando apenas normas programáticas.
Neste diapasão, ao lado da Carta Magna, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, no seu art.
XXV, que: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
O reconhecimento da necessidade de se observar na prática a aplicabilidade de direitos fundamentais, como o fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde não é intervenção indevida do Poder Judiciário, porquanto o pedido em benefício do cidadão se lastreia em direito e garantias fundamentais; em receita fornecida por médico com idoneidade e especialidade na área; agente relevante para que a vida seja preservada, de acordo com a atual evolução da ciência médica e com os meios que ele reconhece necessários e indispensáveis à solução do problema de saúde.
Em verdade, por mais que não se pretenda reconhecer o óbvio, há uma divergência entre integrantes do Poder Executivo, tendo sido o Poder Judiciário, corriqueiramente, chamado a resolver o conflito.
A saúde pública se consubstancia como direito fundamental do homem e dever do Poder Público, ou seja, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conjuntamente, devem garantir o direito à saúde aos cidadãos, que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos, tratamento médico e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
Cumpre transcrever o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, o que se pretende tutelar é bem jurídico da maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, como prevê o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, tendo primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial.
Desta forma, o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A melhor doutrina e a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deve-se aplicar os princípios e regras jurídicas com razoabilidade a fim de garantir o mínimo existencial, com o reconhecimento do direito dos pobres e miseráveis e com a obrigação estatal de garantir a medicina preventiva e de urgência.
O princípio do mínimo existencial, obedecido pelas nações democráticas, estabelece que todo cidadão tem o direito de ter a sua disposição um mínimo indispensável à sua sobrevivência, aí incluído não só o indispensável para a alimentação como também para atendimento à saúde.
Neste norte, foi o legislador constitucional, ao estabelecer na Constituição Federal de 1988 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Quando estivermos diante de prestações de cunho emergencial, cujo indeferimento acarretaria o comprometimento irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, notadamente – em se cuidando da saúde – da própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, haveremos de reconhecer um direito subjetivo do particular à prestação reclamada em juízo.
Além disso, o autor é criança nos termos da lei, necessitando de maior proteção pela sociedade.
O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Quanto ao diagnóstico da parte autora, registre-se que, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, um dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista é o acesso a ações e serviços de saúde com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Veja-se: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Diante do que já foi explanado, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência e restando demonstrada a necessidade do tratamento para o TEA e o TDAH, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar anteriormente deferida.
No caso em tela, este juízo solicitou nota técnica ao Natjus, que é um núcleo de apoio técnico ao Poder Judiciário, ligando ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de fornecimento, às unidades jurisdicionais, de notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam no exame de pedidos que envolvem procedimentos médicos, fornecimento de medicamentos e tratamentos, retornando a Nota Técnica nº 309080 (ID 143999241), emitida dia 25/05/2025, que assim dispõe: “Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O transtorno do espectro autista (TEA) é um transtorno de desenvolvimento caracterizado por atraso nas habilidades sociais, de comunicação e padrões de comportamento estereotipados ou repetitivos. É de consenso, nas recomendações internacionais de tratamento no TEA, que a terapêutica deve ser individualizada, de acordo com as deficiências/atrasos observados e com as necessidades da criança e da família.
A abordagem não farmacológica, por meio de terapia multidisciplinar, com fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional, é o padrão ouro de tratamento, com melhor resultado a longo tempo, com indicação de ser intensiva e o mais precoce possível.
Há indicação de outras terapias auxiliares, a depender dos atrasos/déficits observados. [...] Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: A intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhor desfecho final, particularmente em relação ao comportamento, habilidades funcionais e comunicação, com redução dos sintomas, ao longo do tempo e minimizadas as dificuldades funcionais.” Diante dessas considerações, a nota técnica conclui: “CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, educador físico, psicopedagoga e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA. 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia ou técnica sobre as outras. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação de PSICOMOTRICISTA, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
Ressalta-se que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não se aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar.
Suporte pedagógico de outra natureza como solicitações de ‘Professor assistente individual/auxiliar pedagógico em sala de aula’ não são avaliadas na presente NT por estar fora do escopo de tecnologias em saúde e ter por objetivo principal o aprendizado (educação).
Diversos profissionais, como psicólogos, médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e pedagogos, podem atuar no campo da psicopedagogia, conforme estabelecido nos CBOs e discriminado no SIGTAP.” - grifei Tal necessidade foi reforçada por médico, conforme laudo médico de ID 141990282, o que demonstra a plausibilidade do pleito.
Quanto a casos análogos, assim tem decidido os tribunais: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO - MÉTODO ABA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 2.
Em que pese não ter sido demonstrado nos autos que o tratamento pleiteado seja imprescindível, tampouco superior às terapias oferecidas pela rede pública, compartilho do entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido da pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante, independentemente de este ser o de preferência da sua família (método ABA), especialmente considerando a condição pessoal do autor - criança (3 anos) e portador de TEA. 3.
Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista - TEA (CID10 F84), enquanto se fizer necessário, nos termos do PCDT, aprovado pela Portaria n.º 324, de 31.03.2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. (TRF-4 - APL: 50090505220204047004 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004309- 06.2021.8.08.0014 APTE: J.M.A.A.
APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2.
O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3.
A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4.
O acompanhamento de pessoa com deficiência pela APAE não retira do indivíduo a possibilidade de experimentar tratamento que lhe possa trazer maior benefício imediato ou potencializar a evolução do seu quadro clínico. 5.
Recurso provido. (TJ- ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004309-06.2021.8.08.0014, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No que se refere ao requerimento de disponibilização, no âmbito escolar, de atenção educacional especial, acompanhada por profissional especializado por cerca de 01 a 02 horas por dia, no mínimo três dias na semana; o pleito não merece acolhimento.
Para o atendimento da demanda educacional de pessoas com deficiência foi editada a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que se destina a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º).
Nesse sentido, os arts. 27 e 28 da referida norma estabelecem: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; Saliente-se que o Transtorno do Espectro Autista, é classificado para os devidos fins como uma deficiência, conforme instituiu a Lei 12.746/2012.
Cumpre notar em relação a esse pedido, contudo, que o documento de ID 144343435 aponta que a instituição de ensino na qual o autor está matriculado é privada e não gerida pelo município réu, razão pela qual o ente público não pode ser responsabilizado, portanto, pelo acompanhamento requerido. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para ratificar a tutela de urgência já deferida e reconhecer a obrigação da parte ré em FORNECER à parte autora tratamento com equipe multiprofissional especializada em TEA e TDAH (psicólogo infantil habilitado em ABA, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo clínico, nutricionista e fisioterapeuta ou educador físico), conforme laudo médico de ID 141990282.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 TERMO DE AUDIÊNCIA E CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Proc. n.º 0800127-11.2025.8.20.5137 Requerente: L.
A.
D.
D.
S. e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE PARAU Aos 22/04/2025, às 10:00horas, nesta Cidade de Campo Grande/RN, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, com a presença do(a) conciliador(a), MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, sob a orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes e declarada aberta a sessão.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente L.A.D.D.S, representado por sua genitora ANA RAQUEL DANTAS DE SOUZA, acompanhado(a) de seu advogado(a) Dr(a)MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES - OAB/RN21.716 Após espera de 15 minutos, constatou-se a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada/intimada para o ato, conforme id144864291/144864317.
Dada a palavra a parte autora, requereu: “Considerando que a parte requerida não compareceu ao ato de audiência, ainda que devidamente citada, a requerente pugna pela decretação da revelia nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95.
Ato contínuo, a MM. juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "A parte autora propôs ação em face da parte ré.
Citada, a parte ré não compareceu à audiência UNA e não apresentou contestação.
Este é o breve relatório.
Decido.
Citada para responder a ação, a parte ré não apresentou defesa.
Veja o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Mas, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se." Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, foi encerrado o ato.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Conciliador(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 16:50
Decretada a revelia
-
22/04/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800127-11.2025.8.20.5137 Requerente: L.
A.
D.
D.
S. e ANA RAQUEL DANTAS DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Considerando a certidão em ID 148123600.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Por fim, AGUARDE-SE o prazo da audiência de conciliação designada para o dia, 22/04/2025, às 10:00horas Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:49
Outras Decisões
-
02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800127-11.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: L.
A.
D.
D.
S. e outros Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência de conciliação, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 22/04/2025, às 10:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa no prazo legal.
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 6 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DANTAS DA SILVA.
-
06/03/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800127- 11.2025.8.20.5137 Partes: L.
A.
D.
D.
S. x MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de matrícula do infante na escola/creche pública municipal.
Após, voltem os autos coclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837801-77.2024.8.20.5001
Diego Reboucas Cunha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 09:14
Processo nº 0803216-38.2025.8.20.5106
Julia Vitoria Silva Fontes
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 15:05
Processo nº 0800340-70.2024.8.20.5163
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 17:15
Processo nº 0800340-70.2024.8.20.5163
Rozanira de Araujo Avelino da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2024 17:02
Processo nº 0800127-11.2025.8.20.5137
Ana Raquel Dantas de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Maria Beatriz Ribeiro Sales
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 07:46