TJRN - 0800340-70.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800340-70.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROZANIRA DE ARAUJO AVELINO DA ROCHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 14 de agosto de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:46
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ROZANIRA DE ARAUJO AVELINO DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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11/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800340-70.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIRA DE ARAUJO AVELINO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROZANIRA DE ARAUJO AVELINO DA ROCHA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S/A, pela qual pretende que seja declarado inexistente cartão de crédito consignado com RMC n° 20189001044000126000 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho (id. 120352546), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a juntada de contrato pela parte ré.
Apresentada contestação (id. 124212950), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, fez juntada de fatura, mas não acostou contrato, tampouco TED.
Audiência de conciliação em que a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 130228383).
Em réplica (id. 130692761), a parte requerente refutou as preliminares, destacou a ausência de instrumento contratual, oportunidade em que reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da dispensa de audiência de instrução Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Das preliminares: No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Quanto à prejudicial de mérito concernente à prescrição trienal, ocorre que, diante da relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), há muito o STJ já firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC, ainda que considerando o início dos descontos, percebo que estamos diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual, cada novo desconto indevido, gera para a autora um novo quinquênio, de modo que a preliminar em questão deve ser rejeitada em partes.
Por fim, em relação ao indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita, observa-se que a parte demanda não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de suscitar dúvidas acerca da hipossuficiência alegada na inicial, de modo que o benefício deve ser mantido por seus próprios termos.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito: No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora oriundo de um contrato empréstimo é ou não devido e, sendo indevido, se enseja em responsabilização ao banco réu.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, o autor alega que sofre descontos indevidos do seu benefício previdenciário, mas afirma que não realizou qualquer contratação.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato do INSS que demonstra a existência dos descontos efetivados no benefício do autor.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de cartão de crédito celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
O que não ocorreu, mesmo com a inversão do ônus da prova e com determinação para a apresentação do instrumento contratual.
Logo, não provou suas alegações.
A questão fática, portanto, deve ser decidida em favor da parte autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido cartão de crédito com RMC, uma vez que não foi apresentado o instrumento contratual pelo réu, tampouco TED comprovando a suposta transferência do saque apontado na contestação.
Assim entende nosso Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - Apelação Cível nº 0800943-39.2023.8.20.5112, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, 09/08/2024).
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto do relator. (TJRN - Apelação Cível nº 0800820-69.2023.8.20.5135, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, 09/08/2024).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais).
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao cartão de crédito consignado com RMC n° 20189001044000126000; b) condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativo ao seguro objeto da presente lide, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/09/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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06/09/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/09/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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