TJRN - 0801523-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801523-11.2025.8.20.0000 Polo ativo DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0801523-11.2025.8.20.0000 Embargante: Renato Ivan Fernandes Costa Advogado: Dr.
 
 Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
 
 ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM AO WRIT.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que em sede de habeas corpus denegou a ordem pleiteada em razão de não ter sido comprovado, de plano, a violação de domicílio alegada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão “(...) realizando o necessário distinguishing do caso concreto frente aos precedentes do STJ e STF invocados pela Defesa; (...)”; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
 
 A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
 
 Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
 
 Corte de Justiça.
 
 Dispositivos relevantes citados:art. 619 do CPP; e art. 17 do CP.
 
 Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos por Renato Ivan Fernandes Costa, em face do acórdão de ID 29516885, que conheceu da ordem pleiteada para denegá-la, em razão de não ter sido comprovado, de plano, a violação de domicílio alegada.
 
 Em suas razões (ID 29613914), o embargante afirma, em síntese, que há omissão no Acórdão, considerando que não foi realizado o necessário distinguishing do caso concreto frente aos precedentes do STJ e STF invocados pela Defesa.
 
 Ademais, pleiteou a concessão de medida liminar para revogar ou relaxar a prisão do Embargante e que seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do réu, com a consequente declaração de nulidade das provas obtidas e trancamento da Ação Penal.
 
 Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 29878308). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
 
 Como consabido, “1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
 
 E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
 
 De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 29411187: “Quanto à alegada nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado de plano o ingresso forçado por parte dos policiais na residência do paciente.
 
 O impetrante alega, inicialmente, que “que a denúncia anônima realizada junto à DENARC/Natal, destituída de elementos que sustentassem fundadas suspeitas de que no interior do imóvel do Paciente ocorria a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não justificava a diligência de busca domiciliar realizada pela Polícia Judiciária, a qual culminou na apreensão dos únicos elementos probatórios que embasam a materialidade delitiva dos fatos descritos na denúncia, consoante Auto de Exibição e Apreensão e respectivo Laudo Pericial (Id. 132981438, fls. 22 e Id. 135581342).” Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência sob ID 132981438, “sobreveio informações sobre um possível tráfico de drogas, o qual estaria ocorrendo na Rua João XXIII, nº 1510, Mãe Luiza, Natal; QUE a informação dava conta de que as drogas eram vendidas por um homem, de nome Renato, o qual era integrante de facção criminosa; QUE as informações também eram no sentido de que Renato anunciava as drogas pelo WhatsApp; QUE diante das informações se dirigiu ao local e constatou tratar de área sensível, sendo possível identificar o imóvel mencionado na notícia anônima, constatando ser um Kitnet, no andar de cima do imóvel número 1510; QUE então, recebeu orientação da autoridade policial para que montasse equipe e se dirigissem ao local, com a finalidade de apurar a veracidade das informações; QUE então cercou o imóvel e subiu o andar com uma equipe; QUE chegando perto da porta, pode verificar que esta era do tipo veneziana de madeira, de modo que a parte de cima estava aberta; QUE logo visualizou a pessoa de Renato, sentada em um sofá e manuseando flores e uma balança de precisão, como se estivesse pesando; QUE diante da evidente situação de flagrante, deu ordem para que Renato saísse do imóvel; QUE junto ao sofá havia uma mesa, onde estavam sacos plástico contendo diversos tipos de flores de maconha; QUE confirmando as informações pode constatar se tratar de flores produzidas em estufas, com padrão de qualidade alto.
 
 QUE perguntado sobre os preços das drogas, afirma que possuem valor diferenciado, dependendo da flor, custando entre R$ 40,00 (quarenta) e R$ 70,00 (setenta) reais o grama”.
 
 Dessa forma, necessário ponderar que a eventual entrada na residência que ficara aberta com a porta de veneziana de madeira, o que permite a visualização de dentro da casa por quem está do lado de fora, pode constituir situação de flagrante.
 
 Ainda mais quando tal procedimento foi pautado em denúncias anônimas de uma área que, de amplo conhecimento da polícia, já é sensivelmente afetada pelo tráfico de drogas.
 
 Ainda, ressalto o que foi bem apontado pela autoridade coatora (decisão de Id. 138733832), no sentido que “numa análise prefacial, não há como se infirmar a palavra dos policiais no tocante às circunstâncias da autuação, havendo no momento, indícios suficientes de que ele, de fato, foi visto previamente manipulando substâncias entorpecentes numa prática denotativa de crime de natureza permanente, sem qualquer comprovação inequívoca de que o acesso ao portão de acesso ao imóvel tenha se dado de modo forçado”.
 
 Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento recente no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, o que se coaduna perfeitamente a situação materializado nos presentes autos, o que permite concluir que, nesse momento processual, não há que se falar em invasão de domicílio.
 
 Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 
 FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
 
 OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
 
 Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
 
 Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
 
 Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
 
 O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
 
 Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
 
 Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
 
 Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
 
 Grifos nossos.
 
 Nessa toada, as demais circunstâncias acerca do ingresso dos policiais na casa do paciente só serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória, não sendo possível tal debate minucioso em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória. É nesse sentido o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
 
 INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
 
 RÉU SOLTO.
 
 PRAZO IMPRÓPRIO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA". (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos).
 
 Não restando comprovada, de plano, a violação de domicílio, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante.” Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
 
 Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
 
 Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
 
 Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
 
 Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
 
 Assim, o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
 
 Portanto, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
 
 De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
 
 Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
 
 Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
 
 Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801523-11.2025.8.20.0000 Polo ativo DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0801523-11.2025.8.20.0000 Paciente: Renato Ivan Fernandes Costa Impetrante: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto Autoridade Coatora: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
 
 EVIDÊNCIAS DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Habeas Corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prova obtida no inquérito policial em razão da ausência de mandado judicial para busca domiciliar, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal e o trancamento da ação penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da alegação de necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade da prisão em flagrante; e (ii) a nulidade das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio sem mandado judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de não conhecimento do habeas corpus, suscitada pela Procuradoria de Justiça sob o argumento de necessidade de dilação probatória, deve ser rejeitada, pois a tese de violação de domicílio não se confunde com mera irregularidade da prisão em flagrante, podendo ser apreciada na via mandamental. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel (Tema 280 da Repercussão Geral). 5.
 
 Não estando demonstrada de plano a ilegalidade da entrada policial no imóvel, inviável o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e, consequentemente, o trancamento da ação penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Ordem conhecida e denegada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A tese de violação de domicílio pode ser analisada em habeas corpus quando a ilegalidade for evidente, não se confundindo com mera irregularidade da prisão em flagrante. 2.
 
 A necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada ilegalidade impede a apreciação da questão em sede de habeas corpus.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447289 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 163.274/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 O impetrante, em síntese, aponta a ilegalidade das provas existentes no inquérito policial por ausência de mandado de busca domiciliar, de forma que a apreensão das substâncias entorpecentes configurou invasão de domicílio (ID 29189981).
 
 Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo reconhecimento do constrangimento ilegal sofrido e, com o julgamento do mérito, a nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante por invasão de domicílio, determinando-se o trancamento da ação penal.
 
 Juntam os documentos que entendem necessários.
 
 Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29308862).
 
 Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus impetrada e, caso conhecida, pela denegação (ID 29374653). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do writ no que tange à alegação de existência de constrangimento ilegal com base na ilegalidade da busca domiciliar, asseverando que as alegações “demandam dilação probatória, o que, no entanto, sabe-se incabível em Habeas Corpus, que é procedimento de cognição sumária, não havendo como se discutir, nessa seara, o cabimento ou a necessidade de manutenção ou não da tutela inibitória deferida pelo Juiz de Direito apontado como autoridade coatora (…)”.
 
 Deixo de acolher a preliminar arguida.
 
 Não se desconhece o entendimento do Tribunal da Cidadania de que “(...) Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)” (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
 
 Contudo, entendo que a tese de violação de domicílio não é mera irregularidade ocorrida durante a prisão em flagrante e sim uma situação anterior ao flagrante que, se comprovada a ilegalidade, poderá eventualmente ensejar a sua nulidade, bem como as provas oriundas dele.
 
 Tanto é assim que o STJ vem analisando teses de violação de domicílio em sede de habeas corpus mesmo quando a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva e se está diante de novo título judicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
 
 TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.
 
 IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE: a) USO DE ALGEMAS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
 
 ALEGAÇÃO SUPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. b) VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. c) INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 
 FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE CONFIRMARAM.
 
 PRECEDENTES. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
 
 PERICULOSIDADE SOCIAL.
 
 APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (8,395KG DE COCAÍNA).
 
 RISCO DE REITERAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO ANTERIOR.
 
 NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3.
 
 EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Caso em que a defesa alegou, preliminarmente, nulidades da prisão em razão do uso indiscriminado de algemas, ofensa à integridade física do preso e ingresso no domicílio sem autorização judicial. 2.
 
 Acerca da utilização de algemas durante a audiência de custódia, o MM.
 
 Juiz Plantonista esclareceu que o aparato de segurança seria indispensável para garantir a proteção de todos os presentes no recinto e obstar eventual intenção de fuga do increpado, haja vista a diminuta quantidade de agentes prisionais à disposição na carceragem do Fórum de Cuiabá/MT no momento em que realizada a audiência.
 
 Ausência de ilegalidade.
 
 Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 3.
 
 Quanto à suposta violação da integridade física do recorrente, (...). 4.
 
 Em relação à suposta nulidade decorrente do ingresso no domicílio sem autorização judicial, o Tribunal estadual manifestou-se no sentido de que somente adentraram a residência do paciente após este confessar que mantinha em depósito porções de narcóticos e uma arma de fogo, bem assim, porque devidamente evidenciada a situação de flagrância contínua decorrente do caráter permanente do narcotráfico.
 
 Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
 
 Precedentes do STJ. (...) 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 – destaques acrescidos).
 
 Desse modo, rejeito a preliminar arguida, devendo o pleito ora em debate ser devidamente conhecido e sua análise ser realizada no mérito do presente writ.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
 
 Quanto à alegada nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, entendo que, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado de plano o ingresso forçado por parte dos policiais na residência do paciente.
 
 O impetrante alega, inicialmente, que “que a denúncia anônima realizada junto à DENARC/Natal, destituída de elementos que sustentassem fundadas suspeitas de que no interior do imóvel do Paciente ocorria a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não justificava a diligência de busca domiciliar realizada pela Polícia Judiciária, a qual culminou na apreensão dos únicos elementos probatórios que embasam a materialidade delitiva dos fatos descritos na denúncia, consoante Auto de Exibição e Apreensão e respectivo Laudo Pericial (Id. 132981438, fls. 22 e Id. 135581342).” Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência sob ID 132981438, “sobreveio informações sobre um possível tráfico de drogas, o qual estaria ocorrendo na Rua João XXIII, nº 1510, Mãe Luiza, Natal; QUE a informação dava conta de que as drogas eram vendidas por um homem, de nome Renato, o qual era integrante de facção criminosa; QUE as informações também eram no sentido de que Renato anunciava as drogas pelo WhatsApp; QUE diante das informações se dirigiu ao local e constatou tratar de área sensível, sendo possível identificar o imóvel mencionado na notícia anônima, constatando ser um Kitnet, no andar de cima do imóvel número 1510; QUE então, recebeu orientação da autoridade policial para que montasse equipe e se dirigissem ao local, com a finalidade de apurar a veracidade das informações; QUE então cercou o imóvel e subiu o andar com uma equipe; QUE chegando perto da porta, pode verificar que esta era do tipo veneziana de madeira, de modo que a parte de cima estava aberta; QUE logo visualizou a pessoa de Renato, sentada em um sofá e manuseando flores e uma balança de precisão, como se estivesse pesando; QUE diante da evidente situação de flagrante, deu ordem para que Renato saísse do imóvel; QUE junto ao sofá havia uma mesa, onde estavam sacos plástico contendo diversos tipos de flores de maconha; QUE confirmando as informações pode constatar se tratar de flores produzidas em estufas, com padrão de qualidade alto.
 
 QUE perguntado sobre os preços das drogas, afirma que possuem valor diferenciado, dependendo da flor, custando entre R$ 40,00 (quarenta) e R$ 70,00 (setenta) reais o grama”.
 
 Dessa forma, necessário ponderar que a eventual entrada na residência que ficara aberta com a porta de veneziana de madeira, o que permite a visualização de dentro da casa por quem está do lado de fora, pode constituir situação de flagrante.
 
 Ainda mais quando tal procedimento foi pautado em denúncias anônimas de uma área que, de amplo conhecimento da polícia, já é sensivelmente afetada pelo tráfico de drogas.
 
 Ainda, ressalto o que foi bem apontado pela autoridade coatora (decisão de Id. 138733832), no sentido que “numa análise prefacial, não há como se infirmar a palavra dos policiais no tocante às circunstâncias da autuação, havendo no momento, indícios suficientes de que ele, de fato, foi visto previamente manipulando substâncias entorpecentes numa prática denotativa de crime de natureza permanente, sem qualquer comprovação inequívoca de que o acesso ao portão de acesso ao imóvel tenha se dado de modo forçado”.
 
 Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento recente no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, o que se coaduna perfeitamente a situação materializado nos presentes autos, o que permite concluir que, nesse momento processual, não há que se falar em invasão de domicílio.
 
 Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 
 FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
 
 OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
 
 Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
 
 Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
 
 Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
 
 O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
 
 Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
 
 Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
 
 Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
 
 Grifos nossos.
 
 Nessa toada, as demais circunstâncias acerca do ingresso dos policiais na casa do paciente só serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória, não sendo possível tal debate minucioso em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória. É nesse sentido o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
 
 INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
 
 RÉU SOLTO.
 
 PRAZO IMPRÓPRIO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA". (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos).
 
 Não restando comprovada, de plano, a violação de domicílio, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante.
 
 Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 11:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/02/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 15:27 Juntada de Informações prestadas 
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                                            07/02/2025 09:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/02/2025 13:35 Expedição de Ofício. 
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                                            06/02/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 01:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 01:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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