TJRN - 0806979-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIA FAUSTINO JANUARIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA FAUSTINO JANUARIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806979-27.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCIA FAUSTINO JANUARIO Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LÚCIA FAUSTINO JANUÁRIO em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAP, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, fundada em descontos supostamente indevidos na aposentadoria da autora, cuja origem desconhece.
Em sede de tutela de urgência, pretendeu a autora que o réu cesse o lançamento das cobranças mensais impugnadas.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 123582207).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 124682880, suscitou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que a autora teria aderido ao termo associativo autorizando os descontos.
Alegou ainda que, ao tomar conhecimento da pretensão da autora de ver os descontos cessados, já teria providenciado sua desfiliação.
Ao final, pugnou pelo depoimento pessoal da autora em audiência de instrução.
Juntou documentos.
A seguir, a parte autora apresentou réplica no id. 125465212, reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
Ab initio, verifica-se que a análise da tutela de urgência requerida restou prejudicada, haja vista que a parte ré demonstrou nos ids. 124682886 e 124682885 já ter providenciado a desfiliação da promovente e, consequentemente, o cancelamento dos descontos combatidos, o que não foi impugnado na réplica.
Sobre a prova oral requerida em sede de contestação, devo indeferi-la, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Explico.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese à prova oral requerida pela parte autora, entendo pela sua desnecessidade.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, os fatos podem ser perfeitamente comprovados pelos documentos já existentes.
Logo, tem-se que a elucidação do ponto controvertido (regularidade na filiação) depende tão somente de prova documental, tendo cada parte já carreado aos autos por ocasião da petição inicial ou contestação, conforme dispõe o art. 434, caput, do CPC ("Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações").
Isso posto, à luz do princípio da persuasão racional, INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, reforçando que a causa já se acha apta a julgamento.
Deixo para apreciar as preliminares e incidentes processuais por ocasião da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, não havendo qualquer recurso, certifique-se e façam os autos conclusos para a caixa de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Outras Decisões
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13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/06/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/06/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/05/2024 13:34
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA FAUSTINO JANUARIO.
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04/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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04/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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