TJRN - 0800838-74.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0800838-74.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foi deferido o pedido de penhora online, cuja ordem restou integralmente frutífera.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará no SISCONDJ em favor da parte exequente e do patrono quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver contrato nos autos.
Custas pela parte executada, procedendo-se a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, 15 de agosto de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800838-74.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
IDENTIDADE DE PARTES COMO REQUISITO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Sudaclube de Serviços em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível em sede de Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso interposto na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alegou contradição quanto à ausência de reconhecimento da conexão entre os presentes autos e o processo nº 0800876-86.2023.8.20.5108, sustentando que ambos versam sobre o mesmo contrato de seguro, apesar da divergência das partes no polo passivo.
Requereu, com base no art. 55 do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declaração da conexão e reunião dos feitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, em razão da suposta existência de conexão entre os processos, apta a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a alegação de conexão, afastando-a com base na ausência de identidade de partes, o que inviabiliza a caracterização da conexão nos termos do art. 55 do CPC.
A pretensão recursal busca rediscutir fundamentos da decisão já apreciados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de identidade de partes afasta o reconhecimento da conexão processual prevista no art. 55 do CPC.
Não cabe embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos da decisão já enfrentados de forma clara e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Sudaclube de Serviços em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível em Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (...)”.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de contradição no acórdão, quanto à ausência de reconhecimento da conexão entre os presentes autos e o processo nº 0800876-86.2023.8.20.5108.
Alega que, embora haja divergência de partes no polo passivo das demandas, ambas versam sobre o mesmo contrato de seguro, o que configuraria conexão material, nos termos do art. 55 do CPC.
Aduz que a não reunião dos feitos pode conduzir à prolação de decisões conflitantes, ensejando eventual bis in idem ou enriquecimento sem causa por parte do autor.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para o fim de declarar a existência de conexão entre as demandas e determinar a reunião dos feitos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 30339056. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O embargante alega que o acórdão apresenta contradição, argumentando, em suma, que a decisão desconsiderou a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0800876-86.2023.8.20.5108, ao entender que não havia identidade de partes, quando, segundo sustenta, ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de seguro, ainda que tenham diferentes partes no polo passivo (CHUBB SEGUROS em uma, e SUDACLUBE na outra), o que justificaria o reconhecimento da conexão, conforme o art. 55 do CPC.
Todavia, após análise detida dos autos, verifico que as alegações trazidas pelo embargante não configuram qualquer das hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, enfrentando de maneira exaustiva as teses e alegações apresentadas pelas partes, inclusive no tocante à suposta conexão.
O voto relatado é explícito ao afastar a alegação, sob o fundamento de que não há identidade de partes, requisito indispensável ao reconhecimento da conexão processual que justifique reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Assim, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a dar parcial provimento à apelação cível, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800838-74.2023.8.20.5108 Embargante: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Embargado: MANOEL FREIRE DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800838-74.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Manoel Freire de Souza contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Sudamérica Clube de Serviços, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da contratação do seguro, determinando a devolução simples das parcelas descontadas com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, indeferindo o pedido de danos morais e fixando a sucumbência recíproca.
O apelante requer a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito em dobro e a atribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à parte demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contratação válida do seguro configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores cobrados em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos justificam indenização por danos morais; e (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova de culpa. 4.
A seguradora não demonstrou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. 5.
A ausência de contratação válida impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, uma vez que impõe transtornos além do mero aborrecimento, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. 7.
A seguradora deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contratação válida de seguro impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais cabe integralmente à parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II.
CC, art. 406.
CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Manoel Freire de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paus dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor da Sudamérica Clube de Serviços, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação do Seguro, devolução simples das parcelas descontadas acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, indeferiu o pedido dos danos morais indenizados e condenou as partes em sucumbência recíproca, determinando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando 50% para cada parte, suspendendo a exigibilidade para o consumidor por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 27796579) o apelante alega que seja concedida a indenização dos danos morais, com juros e correção monetárias pertinentes, bem como a repetição do indébito seja em dobro, ficando a instituição financeira condenada aos pagamentos das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 27796583) alegando conexão com o processo nº 0800876-86.2023.820.5108, bem como inexistência de danos morais a serem indenizados, ocorrência de mero aborrecimento, não sendo causa de danos in re ipsa, falta de comprovação do comprometimento da renda com os descontos efetuados, pedindo, ao final pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 28328082). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Inicialmente, com relação a conexão suscitada na contrarrazões, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que se tratam de partes diversas.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença, em relação a fixação dos danos morais, repetição do indébito em dobro e pagamento das custas e honorários sucumbenciais apenas pela instituição financeira.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a seguradora apelada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ora apelante alega não tendo pactuado o seguro objeto da lide, ausente nos autos o referido contrato.
Caberia a ele resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelante ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da seguradora de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo também merecedor ao recebimento de indenização dos danos morais, ao qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, valor esse tido como razoável e proporcional aos danos sofridos pelo apelante, com correção monetária pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, modificando a sentença em relação ao valor dos danos morais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e repetição do indébito em dobro, segundo entendimento desta Corte de Justiça, condeno ao apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ônus sucumbencial pela parte demandada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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