TJRN - 0805912-33.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:14
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805912-33.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: NILMA ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 144011721. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Proceda ao desbloqueio dos valores constritos no ID 143724026.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805912-33.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: NILMA ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 144011721. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Proceda ao desbloqueio dos valores constritos no ID 143724026.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 09:44
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO DOS SANTOS em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 21:09
Juntada de diligência
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13/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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