TJRN - 0806217-64.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806217-64.2022.8.20.5129 Polo ativo LUIZ VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Vieira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos.
O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e expressas quanto à natureza do serviço contratado, identificando-o como cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor correspondem ao pagamento mínimo da fatura. 4.
O recorrente realizou saques por meio do cartão de crédito, demonstrando ciência da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da operação. 5.
A ausência de quitação integral das faturas mensais gerou saldo remanescente, sobre o qual incidiram encargos, conforme previsto contratualmente, não configurando cobrança indevida ou prática abusiva. 6.
O ônus da prova quanto ao suposto vício de consentimento cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido produzida qualquer evidência de que tenha sido induzido a erro pelo recorrido. 7.
A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há previsão expressa das condições pactuadas, incluindo a incidência de descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento. 2.
A utilização do cartão pelo consumidor configura ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando alegação de desconhecimento da pactuação. 3.
A ausência de pagamento integral da fatura mensal gera saldo remanescente e encargos financeiros, sem que isso configure prática abusiva ou cobrança indevida. 4.
Não há dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de seu direito, sem comprovação de ilicitude na conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 884.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 17/02/2022. · TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31/01/2022. · TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 26/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Luiz Vieira de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou, por fim, a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “(...) foi empurrado ao apelante um empréstimo de R$1.103,00, e de forma ABSURDA, com valores que vem sendo descontados desde 04/02/2017, e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é em média de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai- se do extrato do INSS.
Ressalte-se que A parte Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADO, levado a crer, durante todo o período após a contratação – que seu empréstimo não estava sendo amortizado mês a mês.” Diz que não houve qualquer compra no cartão, o que corrobora a sua alegação de que foi induzido a erro, cabendo a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, nos termos ora impugnados.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 27729418 requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 6ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 27729363) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Em contrapartida, foi evidenciado que o apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento.
Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo recorrente.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806217-64.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-10.2024.8.20.5163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jorge Melo Soares
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:59
Processo nº 0864645-64.2024.8.20.5001
Cleone Pereira Beserra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 00:24
Processo nº 0800011-69.2025.8.20.5148
Joao Aires dos Santos
Procuradoria do Estado Rio Grande do Nor...
Advogado: Lady Jessica Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 17:32
Processo nº 0803364-95.2024.8.20.5102
Condominio Palm Springs Natal
Jurema Marcia Dantas da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 10:35
Processo nº 0802999-38.2025.8.20.5124
Tj Parnamirim Aluguel de Equipamentos e ...
Gerson Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:33