TJRN - 0800291-91.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800291-91.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA ODETE DA CONCEICAO Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Odete da Conceição contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerou indevidos os descontos mensais efetuados pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos na conta da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O recurso busca a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser aumentados para 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade dos descontos foi demonstrada por perícia que constatou que a assinatura do termo de filiação não partiu da autora, tornando indevidas as cobranças. 4.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível do TJRN em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Não há justificativa para a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença já os fixou em 10% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade e os precedentes da Corte, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: Não se aplica.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Odete da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais nº 0800291-91.2024.8.20.5110, ajuizada pela ora apelante em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), e a restituição de valores em dobro.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. 28441654), insurgiu-se a apelante quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o insuficiente para o presente caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de condenação.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 28441657). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência de cobrança indevida de valores na sua conta, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, realizada pela demandada.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, ante a incidência de descontos em seus proventos por serviço que não foi por ela contratado, havendo na espécie apropriação indébita pela confederação apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, não sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG.4.
O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação.5.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado.6.
A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança.7.
A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso.8.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro.9.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11, e 373, II; CDC, art. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF; Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024". (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Deixo de promover a redistribuição ou majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que a apelante saiu vencedora na quase totalidade dos pedidos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800291-91.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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