TJRN - 0866213-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/06/2025 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0866213-18.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE GOMES DE SOUZA, GILVAN GOMES DE SOUZA, IVANILDA ROSILENE GOMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Maria Ivaneide Gomes de Souza, Gilvan Gomes de Souza, Ivanilda Rosilene Gomes de Souza Silva, herdeiros de Luiza Gomes de Souza, todos qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pelas partes exequentes na planilha de ID nº 132374502, para fixar o valor da execução em R$ 785,98 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até setembro/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 261,99 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a título de direito da exequente Maria Ivaneide Gomes de Souza; b) R$ 261,99 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a título de direito do exequente Gilvan Gomes de Souza; e c) R$ 261,99 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a título de direito da exequente Ivanilda Rosilene Gomes de Souza Silva.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 78,59 (setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:54
Decorrido prazo de Estado do RN em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:12
Outras Decisões
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29/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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