TJRN - 0916557-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:00
Decorrido prazo de Francisco Monteiro do Nascimento em 20/05/2025.
-
20/05/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0916557-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão constante no ID 141683109 e, ainda, a ausência de declaração de renúncia ao valor excedente, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Não havendo outras diligências pendentes, determino o arquivamento dos autos, NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0916557-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando petição sob ID 146715820, defiro o pedido de dilação de prazo, por 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:22
Outras Decisões
-
27/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0916557-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição em que requer a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Ao analisar os auto, verifica-se que a parte exequente requer a aplicação da ADI 5706 de forma individualizada a cada precatório expedido para cada ente devedor.
Especificamente, requer a aplicação da referida decisão ao precatório no valor de R$ 22.843,70, expedido em relação ao IPERN, com o limite de 60 mudanças-mínimos, e, novamente, ao precatório no valor de R$ 78.602,39, expedido em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, igualmente com o limite de 60 movimentos-mínimos.
Ocorre que a verba devida refere-se a um único crédito, de mesma natureza, derivado de uma única demanda, oriunda da progressão deferida na sentença de conhecimento.
Dessa forma, ainda que existam devedores diferentes, ambos os precatórios possuem a mesma origem e natureza de crédito, caracterizando-se como um único crédito devido.
Assim, o fracionamento do precatório para a aplicação individualizada da ADI 5706 a cada precatório expedido para devedores diferentes não se mostra cabível, uma vez que a aplicação da ADI 5706 deve incidir sobre o montante total devido ao exequente, qual seja, R$ 101.446,09.
Neste sentido, entendo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 06/09/2016, ao passo que a Portaria nº 04/2024 - SERPREC, esclarece: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV, previstos no inciso VII do artigo 3°, será requisitado mediante precatório, conforme disciplinado nesta Resolução, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites. § 1º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitindo-se o pagamento nos autos do precatório original, independentemente de nova requisição, de valores decorrentes do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022). § 4º Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar, devendo ser consideradas globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 5º Na hipótese do advogado representar mais de um litisconsorte facultativo, ou nos casos de substituição processual, com honorários sucumbenciais fixados em percentual, estes serão considerados de acordo com cada um dos beneficiários, de forma individual, para efeito de definição da modalidade de requisição.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que o exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; mas que o crédito ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, indefiro o pedido retro, ficando seu acolhimento condicionado a renúncia a ser apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:37
Processo Reativado
-
03/02/2025 16:18
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
11/09/2024 14:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/09/2024 11:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
02/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
04/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:01
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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