TJRN - 0838016-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0838016-53.2024.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): APELADO: MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES Advogado(s): ERICH MORENO PINTO E SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838016-53.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES Advogado(s): ERICH MORENO PINTO E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal para desconstituir a penhora incidente sobre dois imóveis situados em Natal/RN e manter os efeitos da gratuidade da justiça deferida ao embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de compra e venda de imóvel ainda não registrado em cartório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária à parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel, mesmo quando não houver registro da promessa de compra e venda, desde que demonstrado o vínculo contratual e a posse decorrente, por se tratarem de bens penhoráveis nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4.
No caso do apartamento no Edifício Portal da Enseada, o contrato de compra e venda firmado entre o embargante e o antigo proprietário evidencia relação jurídica que gerou direitos aquisitivos, tornando legítima a penhora desses direitos, embora ausente o registro da transferência dominial. 5.
Quanto ao apartamento no Condomínio Vivant, restou comprovada a alienação anterior à constrição judicial, além da ausência de legitimidade ativa do embargante para discutir a penhora de bem não mais pertencente a si, matéria regulada pelo art. 18 do CPC.
Acerca desse ponto, o Município não interpôs recurso quanto à desconstituição da penhora desse imóvel. 6.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
A renda declarada pelo embargante contrasta com os sinais exteriores de riqueza demonstrados nos autos, como a residência em imóvel de alto padrão e a ausência de documentos fiscais comprobatórios de situação de penúria, tornando incabível a manutenção do benefício. 7.
Diante do provimento parcial do recurso, com o reconhecimento do direito à penhora apenas de um dos imóveis e a revogação da gratuidade, incide a hipótese de sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 86, 98, 99, § 2º e § 3º, 789, 835, XII e 674; CC, arts. 1.227 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 5043052-15.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 17.10.2023; TJ-PR, AI nº 0056799-76.2022.8.16.0000, Rel.
Juiz Everton Luiz Penter Correa, j. 22.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Município de Natal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de “sequenciais n° 91116368 (Avenida Governador Sílvio Pedrosa, nº 306, Ed.
Portal da Enseada, Apartamento 602, Areia Preta, Natal/RN, CEP nº 59.014-100) e n° 92389399 (Rua José Alberi Matos Ferreira, nº 95, Condomínio Vivant, apartamento 2502, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nº 59.054-831)”.
Alegou o apelante que a penhora incidiu validamente sobre direitos aquisitivos oriundos de contratos irrevogáveis e irretratáveis, sendo desnecessário o registro cartorial, conforme jurisprudência do STJ.
Sustentou ainda que o próprio contrato de locação apresentado pelo apelado reconheceu sua posse como legítimo proprietário.
Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida ao embargante, argumentando que este possui elevado patrimônio, sem comprovação de hipossuficiência.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para manter a penhora e revogar a gratuidade, com inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, por sustentar a situação de hipossuficiência financeira e a inexistência de direitos aquisitivos pelo devedor.
Por isso, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
A primeira discussão havida no recurso diz respeito aos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária.
A questão foi analisada pelo juízo de origem em decisão na qual compreendeu haver evidência suficiente nos autos da hipossuficiência financeira.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, §3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Entretanto, diante do alto valor dos bens penhorados, a atenuar a presunção legal, o devedor foi intimado para demonstrar os elementos para concessão da gratuidade judiciária (ID 29874895).
Na ocasião, o executado, ora apelado, apresentou comprovante de rendimento, com a demonstração de renda próxima ao valor de um salário comercial.
A demonstração de renda módica pode traduzir a atual situação financeira do executado, notadamente ao se observar que os veículos alcançados pela restrição do sistema RENAJUD, além de serem antigos, não propiciam renda.
Porém, a apresentação de um comprovante de renda não elide a contradição entre o pedido de gratuidade e outros sinais indicativos de padrão de renda incompatível com a benesse legal.
A própria afirmação do devedor, no sentido de que reside em imóvel locado no Condomínio Portal da Enseada, no bairro de Areia Preta – região que abriga um dos metros quadrados mais caros desta capital (ID 29874886) –, evidencia ainda mais a inconsistência de sua declaração de hipossuficiência financeira, sugerindo a existência de fontes de renda não declaradas que sustentem o padrão de vida demonstrado pelas provas constantes nos autos.
Por outro lado, a indicação de uma das fontes de renda do executado, diante da ausência de outros meios de prova mais abrangentes, como a DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), acompanhada da declaração de bens apresentada à Receita Federal, é insuficiente como elemento de prova para atestar que o executado vive atualmente em situação de penosidade financeira.
Diante disso, a insurgência do Município de Natal deve ser acolhida para revogação do benefício da gratuidade judiciária, impondo-se, por consequência, o dever de recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, caso reconhecida a responsabilidade sucumbencial da parte embargante.
O cerne da discussão subjaz à juridicidade da penhora de dois imóveis, cuja titularidade foi atribuída à parte embargante.
A penhora do primeiro imóvel, o Apartamento 602, do Edifício Portal da Enseada, foi formulado pelo Município ao sustentar a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos de contrato de compra e venda não levados a registro.
O referido bem foi adquirido pela parte embargante e não efetivou a transferência registral do bem, remanescendo como titular do domínio a empresa Construtora Colmeia S/A (ID 29874883).
Por sua vez, o embargante afirmou que, apesar de ter firmado contrato de compra e venda, o negócio não foi concretizado, informando que permaneceu na posse direta do bem em função de contrato de locação firmado com o proprietário (ID 29874886).
Aliado a isso, juntou outros documentos que indicam a permanência do promitente vendedor na condição de proprietário do bem.
A realização de negócio de compra e venda não foi infirmada pela parte embargante, que se restringiu a informar que o negócio não fora concretizado, mas que permaneceu no imóvel na condição de locatário, conforme contrato acostado (ID 29874886).
O instrumento de compra e venda previa o pagamento do preço do imóvel de forma parcelada, com o pagamento do sinal em 08/07/2011, no valor de R$ 50.000,00, o pagamento de R$ 450.000,00 em 20/07/2011 e, por fim, o parcelamento de seis mensalidades de R$ 100.000,00 a partir de 20/08/2011, finalizando com a quitação na data da última parcela, em 20/01/2012 (ID 102915319, da execução fiscal nº 0817086-92.2016.8.20.5001).
No caso da locação residencial firmada entre os promitentes vendedores e compradores, o contrato foi estipulado para o prazo de 06 meses, do dia 20/07/2011 até 19/01/2012, nos seguintes termos: V) DO PRAZO DA LOCAÇÃO: A locação a que se refere o presente instrumento, vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar do dia 20/07/2011, expirando, portanto, no dia 19/01/2012, data em que o LOCATÁRIO toma posse como legítimo proprietário, conforme contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, desde que cumpridas todas as obrigações de pagamentos impostas no referido contrato, ressalvada a hipótese de prorrogação, o que se fará por escrito, através de novo contrato.
O próprio ajuste da locação foi elaborado tomando em consideração o instrumento particular de compra e venda.
Enquanto o promitente comprador, ora embargante, pagava o parcelamento do preço da compra e venda, imitiu-se na posse do bem por meio da locação.
Inclusive o valor do locatício foi gradualmente reduzido a medida que o preço da venda era quitado pelo embargante.
Diante dessas disposições contratuais, embora não tenha ocorrido efetiva transferência do domínio ao fim do prazo para pagamento integral do preço, observa-se que há disposição em ambos os contratos, de locação e de compra e venda, que restringiam a possibilidade de desfazimento desse último negócio e condicionavam a prorrogação automática da locação.
Pela cláusula citada, a prorrogação da locação deveria ocorrer de forma escrita, com a ampliação do prazo de locação do imóvel; assim como no contrato de compra e venda, há estipulação específica a vedar a possibilidade de retratação, e inclusive previsão de cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato (ID 102915319, 0817086-92.2016.8.20.5001).
Diante desse panorama, a parte embargante apenas afirmou que o negócio não se concretizou e que permanece no imóvel em função da renovação da locação residencial.
Contudo, a alegação de desfazimento do negócio deveria ser, mas não foi acompanhada do instrumento de distrato ou de outro documento que servisse como meio de prova, quer seja do descumprimento contratual imputado a uma das partes, quer do desfazimento do negócio por livre disposição dos contraentes.
O alegado cancelamento da compra e venda não está apoiado em nenhum elemento de prova.
Por isso, não é verossímil que, após a cuidadosa estipulação simultânea dos contratos de compra e venda e de locação, as partes tenham abdicado de regular, por meio de prova escrita, tanto o distrato da compra e venda quanto a nova locação.
Infere-se, portanto, como ilação plausível que houve efetiva aquisição do imóvel por parte do embargante (apartamento 602 do Edifício Portal da Enseada), conforme o conjunto probatório apontado, a despeito da falta de instrumento de quitação.
O instrumento contratual de compra e venda apresentado pelo Município, confirmado pelo embargante, associado à posse atual e direta do referido imóvel, são suficientes para subsidiar essa conclusão. É evidente que, na ausência de efetiva transmissão imobiliária, por falta de registro público (art. 1.227 c/c art. 1.245, CC), não é possível que a penhora recaia sobre o bem imóvel.
Ao invés disso, a constrição deve recair sobre os direitos pessoais do embargante que surgiram com o instrumento particular de compra e venda.
Inclusive, a própria lei processual estabelece essa possibilidade de penhora, a seguir: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Cito julgados sobre a admissibilidade dessa forma de constrição, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO NO NOME DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE, CONTUDO, PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DEFINIDOS EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
AINDA QUE INVIÁVEL A PENHORA DE BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO ESTÁ AVERBADA EM NOME DA EXECUTADA, NADA OBSTA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS DEFINIDOS EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. (TJ-SC - AI: 50430521520238240000, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM QUE FOI ADQUIRIDO PELO EXECUTADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, AINDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE O BEM, QUE NÃO OBSTA A AVERBAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056799-76.2022.8 .16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00567997620228160000 Pato Branco 0056799-76.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Por isso, a penhora deve se restringir aos direitos aquisitivos do promitente comprador, razão pela qual o apelo do Município deve ser provido nesse tópico.
Quanto ao segundo imóvel, o apartamento 2502 do Condomínio Vivant, a parte embargante demonstrou de forma suficiente que alienou os direitos de adquirente do referido imóvel a terceiro, em 05 de janeiro de 2021, antes de efetivada a penhora do referido bem, conforme instrumento de compra e venda e comprovação da quitação do preço correspondente (ID 29874887 e 29874889).
Nesse contexto, a parte embargante apresentou os meios de prova necessários para demonstrar que a alienação do imóvel ocorreu antes do registro da penhora do bem, a afastar a possibilidade de fraude à execução, mantendo a higidez do negócio firmado com terceiro, razão pela qual não guarda mais qualquer relação com o referido bem.
Dito de outro modo, a parte embargante se insurgiu contra a penhora de imóvel de propriedade de terceiro.
A certidão registral do bem indica que o referido apartamento tem como titular do domínio a empresa Natal, MB e Nordeste Construções SPE Ltda (ID 29874890), além de ter indicado que os direitos aquisitivos foram repassados por instrumento particular a terceiro.
A pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal, especificamente em relação ao segundo imóvel (o apartamento 2502 do Condomínio Vivant), padece de vício grave de legitimidade processual ativa, por ofensa direta aos art. 18 do CPC.
A parte embargante não pode defender em nome próprio o patrimônio pertencente a terceiro.
O instrumento processual adequado para que o terceiro adquirente se oponha à constrição de seu patrimônio são os embargos de terceiro (art. 674, CPC).
Apesar da falta de legitimidade processual em relação ao segundo imóvel, nota-se que não houve insurgência recursal específica do Município em relação à desconstituição da penhora desse último bem.
A pretensão recursal se restringiu à manutenção da penhora do apartamento 602, localizado na Avenida Governador Silvio Pedrosa, 306, no Condomínio Portal da Enseada.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer o direito à penhora dos direitos aquisitivos sobre o apartamento 602 do Condomínio Portal da Enseada.
Provido o recurso, o êxito da parte embargada implica no reconhecimento de sucumbência recíproca, visto que a pretensão inicial do embargante alcançou sucesso em relação a um dos imóveis.
Por isso, o ônus sucumbencial deve ser igualmente rateado entre as partes, mantida a estipulação definida em sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838016-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0838016-53.2024.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): APELADO: MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES Advogado(s): ERICH MORENO PINTO E SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da possível ilegitimidade ativa da parte embargante/recorrida em relação ao pedido de desconstituição da penhora de patrimônio imobiliário (dois apartamentos), cuja titularidade foi atribuída a terceiros estranhos ao processo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811418-28.2025.8.20.5001
Mprn - 22 Promotoria Natal
Albert Dickson de Lima
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:48
Processo nº 0803553-73.2024.8.20.5102
Jose Franco de Assis
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 09:27
Processo nº 0800326-05.2021.8.20.5127
Acarirton Eduardo da Silva
Rosania Costa da Silva
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2021 11:38
Processo nº 0805943-43.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
A. J. Comercio Fotograficos LTDA - ME
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2015 15:55
Processo nº 0810371-19.2025.8.20.5001
Compal - Compradora de Metais e Locadora...
White Martins Gases Industriais do Norde...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 14:57