TJRN - 0101774-19.2020.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101774-19.2020.8.20.0106 Polo ativo LUCAS SANSTHIAGO DE LIMA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101774-19.2020.8.20.0106 Apelante: Lucas Sansthiago de Lima Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO (ART 171 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE ARREFECIMENTO DA PENA-BASE POR INIDONEIDADE DE VETORES. “ANTECEDENTES” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADAS COM ESTEIO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
IMPROFICUIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIME.
SEMILIBERDADE IMPOSTA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 33, §3º DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e por Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação interposta por LUCAS SANSTHIAGO DE LIMA em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0101774-19.2020.8.20.0106, onde se acha incurso no art. 171 c/c art. 71 do CP, lhe condenou à pena de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e 185 dias-multa (ID 29214581). 02.
Segundo a imputatória, “...
No mês de abril de 2020, em seis dias diferentes, nesta cidade de Mossoró/RN, o Denunciado obteve, para si, vantagem ilícita, por meios ardiloso, em prejuízo da vítima Diego de Araújo Alves...” (ID 66431966). 03.
Sustenta, em resumo: 3.1) inidoneidade dos vetores antecedentes e circunstâncias; e 3.2) excesso no regime prisional (ID 29566966). 04.
Contrarrazões da 8ª Pmj de Mossoró pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 29687535). 05.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 29787054). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Principiando pela tese de improficuidade da pena-base (subitem 3.1), malgrado o Apelante afirme haver o Juízo a quo se valido de outra AP sequer transitada em julgado, o trecho sentencial adiante reproduzido refuta, com todas as letras, aludida arremetida: “...
Antecedentes Criminais (desfavorável): verifico na certidão de ID 131482521, os seguintes processos: 0100358-91.2017.8.20.0115 (SAJ - TJRN) sentença de absolvição; 0100147-84.2019.8.20.0115 - homologação de ANPP em audiência; 0100825-36.2018.8.20.0115: sentença de extinção da punibilidade em razão da prescrição, com trânsito em julgado em 22/08/2022; 0100380-81.2019.8.20.0115; sentença condenatória por estelionato, sem trânsito em julgado; e, 0100056-19.2020.8.20.0160 (SEEU 5000026-46.2024.8.20.0160), com sentença condenatória por uso de documento falso, em 30/11/2016, transitada em julgado em 29/05/2023.
Registre-se que este último processo será considerado como maus antecedentes, tendo em vista a existência de crime anterior, ainda que com condenação posterior aos fatos ora em julgamento, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça...”. 10.
Perpassando ao vetor “circunstâncias”, seu desvalor se acha estribado em dados concretos e desbordantes do tipo, sendo, pois, legítima e válido: “...
Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
Os crimes foram praticados no início da pandemia de COVID-19.
Nesse período, além do sentimento coletivo de incerteza e medo, os prestadores de serviços essenciais precisaram se adaptar rapidamente a novas formas de venda e entrega para garantir a continuidade dos serviços com a maior segurança possível.
Nesse contexto, como bem destacou a vítima em seu depoimento em juízo, o grande volume de pedidos, aliado à necessidade de atendê-los com agilidade, dificultava a verificação minuciosa dos comprovantes enviados pelos clientes.
O réu aproveitou-se desse momento social peculiar, em que as empresas estavam ainda se adaptando aos novos procedimentos, para praticar os crimes.
Essa circunstância deve ser considerada negativamente...”. 11.
No ponto, a propósito, ressaltou o MP em contrarrazões: “... observa-se que os delitos de estelionato em questão foram praticados no mês de abril de 2020, época na qual, de fato, o país se encontrava em um momento crítico com o surgimento e crescimento da pandemia do COVID-19.
Ainda nesse aspecto, observa-se que os delitos foram praticados contra um estabelecimento comercial justamente nesse momento, aproveitando-se de um contexto de notória fragilidade – dado o contexto de adaptação forçada pela pandemia –, somado a um considerável crescimento na demanda de serviço, inclusive por delivery, de modo que se tornou inviável a verificação minuciosa dos pagamentos.
Observa-se, portanto, que o apelante de fato se aproveitou de um contexto de fragilidade social decorrente da pandemia ocorrida à época dos fatos para possibilitar a prática do referido crime, de modo que está plenamente justificada a exasperação da pena base no que concerne às circunstâncias do crime...”. 12.
Por fim, no respeitante ao regime de cumprimento (subitem 3.2), malgrado a pena do Recorrente tenha se consolidado em 03 anos de reclusão, a presença de vetores negativos justifica modalidade mais severa (semiaberto), conforme literalidade do art. 33, §3º do CP. 13.
Destarte, em harmonia com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101774-19.2020.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:19
Juntada de intimação
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24/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/02/2025 15:44
Juntada de termo de remessa
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101774-19.2020.8.20.0106 Apelante: Lucas Sansthiago de Lima Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID29214585), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:10
Juntada de termo
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12/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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